Além da universalização do fundo de pensão, a Conferência respaldou a proposta de criação de três fundos: auxílio-alimentação, PLR e plano de saúde na aposentadoria.
O plenário geral da 11ª Conferência Nacional dos Bancários aprovou no início da noite de sábado 18 as reivindicações da categoria referentes à Previdência Complementar. As propostas estão em sintonia com as deliberações de 2008 e ganham também destaque na Campanha Nacional deste ano.
O objetivo central dos bancários é assegurar nas negociações a implantação de Previdência Complementar em todos os bancos, com gestão compartilhada e representantes eleitos pelos participantes na direção e conselhos dos fundos de pensão. A maioria das instituições financeiras privadas não propicia essa oportunidade aos seus funcionários.
Além de lutar pela universalização do direito a fundo de pensão entre os bancários, a plenária da Conferência respaldou a proposta de criação de três fundos específicos, patrocinados pelas instituições financeiras, para custear o auxílio-alimentação, a Participação nos Lucros e Resultados e o plano de saúde dos funcionários durante a aposentadoria.
Entre várias ações políticas aprovadas, a categoria decidiu também exigir o fim do fator previdenciário, mecanismo de redução das aposentadorias adotado na Reforma Previdenciária de 1998.
Confira a íntegra das reivindicações e as ações políticas aprovadas:
Artigo 30 – Planos de Previdência Complementar
Os bancos abrangidos por esta Convenção se comprometem a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Plano de Previdência Complementar fechado para todos os seus empregados, com objetivo de garantir a suplementação de aposentadoria e pensão por morte e invalidez.
§ 1° – Os bancos que já patrocinam planos de previdência adequarão seus regulamentos, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) que deverão conter as cláusulas abaixo.
§ 2°- O plano de benefício terá caráter universal, sendo oferecido obrigatoriamente para todos os empregados.
§ 3° – No prazo de 180 dias previsto no “caput” será elaborado o regulamento do plano de benefícios do fundo, que será submetido à aprovação de todos os trabalhadores abrangidos, mediante votação direta fiscalizada pelas entidades sindicais signatárias desta Convenção.
§ 4° – Qualquer alteração nos estatutos e regulamento do plano de benefícios, tanto dos fundos a serem criados quanto dos já existentes anteriormente à vigência desta Convenção, será submetida à votação direta de todos os participantes.
§ 5° – A gestão dos fundos de previdência, tanto os que vierem a ser criados quanto os já patrocinados pelas empresas do ramo financeiro, será compartilhada, garantindo-se aos representantes dos participantes a maioria votante na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal.
§ 6º – A eleição dos representantes nos órgãos de gestão dos fundos será através do voto direto dos participantes ativos e assistidos.
§ 7º – As empresas abrangidas por esta Convenção que já patrocinem fundo de previdência complementar garantirão a manutenção dos benefícios, regulamentos e condições estipulados no contrato inicial firmado pelo participante quando de sua adesão ao plano, mantendo as condições mais vantajosas aos participantes.
§ 8° – O plano de previdência terá contribuição da patrocinadora e empregados. A contribuição da patrocinadora será, no mínimo, paritária. O plano de previdência poderá prever contribuições extraordinárias dos empregados.
§ 9° – O plano de previdência preverá contribuição mínima.
§ 10 – Em casos de planos de Benefício Definido já existentes, esses terão previsão de benefício mínimo.
§ 11 – O plano de previdência preverá o direito a benefício de renda continuada proporcional para o empregado com mais de 10 (dez) anos de plano.
§ 12 – O plano de previdência preverá as opções de resgate e portabilidade de 100% (cem por cento) da reserva matemática nos casos de planos de benefício definido (no mínimo, a reserva de poupança) ou de 100% (cem por cento) do saldo de conta total de participante na modalidade contribuição definida, em caso de desligamento do plano.
§ 13 – Os bancos abrangidos por esta Convenção se comprometem a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem custo para os participantes, planos de benefícios suplementares específicos para suprir:
I – a cessação do recebimento do Auxílio Alimentação;
II – a falta de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados; e
III – a alteração na modalidade de plano de saúde oferecido no momento da aposentadoria.
Fonte: Rede de Comunicação dos Bancários