Acordo aditivo foi assinado dia 13 (foto), estabelecendo a compensação dos parados, mas sem margem para a desconto de horas remanescentes ao final do período de compensação.
Graças à forte pressão do Sindicato e demais entidades filiadas à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (Contraf-CUT), os empregados da Caixa Econômica Federal conseguiram derrotar a intransigência do banco, que insistia em descontar os dias parados na greve, em descumprimento ao acordo coletivo assinado com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban). A empresa desistiu de descontar todo o período de greve, como vinha ameaçando.
Ficou acertada a compensação efetiva dos dias de greve, mas sem margem para a realização de desconto de horas remanescentes ao final do período pré-estabelecido para as compensações. O compromisso com o não-desconto faz parte do o Acordo Aditivo da Caixa Econômica Federal à Convenção Coletiva dos Bancários, assinado quinta-feira, dia 13 (foto).
Compensação sem carga horária excessiva
“Orientamos que cada unidade elabore um plano de compensação em conjunto com seus empregados, sem que haja qualquer violação dos seus direitos trabalhistas, tais como carga horária excessiva, além de duas horas diárias, ou trabalho nos fins de semana e feriados, por exemplo”, afirmou o sindicalista Antônio Roberto, vice-presidente do Sindicato. Ele disse que, caso haja demanda em relação ao não-cumprimento do acordo por parte dos bancários da Caixa no que diz respeito à compensação, pode ser convocada uma assembléia para deliberar sobre o tema.
O acordo resolve também a pendência relativa à continuidade da greve no dia 24 de outubro em algumas bases sindicais, problema que já não atingia Niterói e Região. Até agora, a empresa estava determinada a descontar não só o dia 24 como também o dia anterior (23 de outubro) e até mesmo o final de semana, dias 25 e 26 de outubro. As negociações descartaram o desconto também desses quatro dias. Neste caso, o prazo para compensação será um pouco maior – até 19 de dezembro. No caso de Niterói e Região, onde a greve terminou dia 22 de outubro, a compensação deve ser feita até 15 de dezembro.
Cláusula sobre o não-desconto dos dias de greve
Confira, a seguir, como fica a íntegra da cláusula 33ª do acordo aditivo à Convenção Coletiva Nacional de Trabalho de 2008/2009, relativa aos dias de greve:
Cláusula 33ª – dias não-trabalhados (greve)
“Os dias não-trabalhados de 30 de setembro a 22 de outubro de 2008, por motivo de paralisação, não serão descontados, e serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho e 15 de dezembro de 2008, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei”.
Parágrafo primeiro
“Para os efeitos do “caput” desta cláusula serão considerados dias não-trabalhados por motivo de paralisação aqueles em que não se deu a prestação de serviço pelo empregado durante a jornada diária integral contratada”.
Parágrafo segundo
“Os empregados que aderiram à greve no período de 30 de setembro a 24 de outubro realizarão efetivamente a compensação dos dias não-trabalhados até o dia 19 de dezembro de 2008, mediante plano de compensação”.
Parágrafo terceiro
“Os empregados compensarão o saldo de horas dentro dos parâmetros legais, de acordo com plano de compensação definido pelo gestor da unidade, até os prazos estabelecidos, conforme abaixo:
Período de paralisação – data final de compensação
De 30 de setembro a 22 de outubro: 15 de dezembro
De 30 de setembro a 23 de outubro: 16 de dezembro
De 30 de setembro a 24 de outubro: 19 de dezembro.
Parágrafo quarto
“Os empregados com saldo positivo de horas, registradas no Sistema de Ponto Eletrônico (Sipon), utilizarão o saldo positivo existente para compensar o montante negativo de horas não-trabalhadas no período de greve, na proporção de uma para uma”.
Parágrafo quinto
“A Caixa se compromete a não descontar as horas que eventualmente remanescerem do total de horas não-trabalhadas, após o cumprimento do plano acima referido e de acordo com o período de compensação estabelecido”.