Matéria publicada, nesta quinta-feira (4), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), explica que a categoria bancária foi a primeira a incluir na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em 1995, o direito ao recebimento da PLR.
A PLR é um direito com regras negociadas pela representação dos trabalhadores, não impostas pelos bancos, ressalta o texto.
As regras, conquistadas com organização e mobilização das bancárias e bancários no decorrer da história, fazem com que a PLR da categoria seja efetivamente uma participação nos lucros líquidos dos bancos. O pagamento da PLR para os bancários começa em setembro.
A matéria explica que nem todas as categorias conseguem que a PLR seja efetivamente uma parte do lucro. Ou seja, nem sempre se leva em conta o lucro da empresa, fixando-se um valor a ser pago no caso de cumprimento de metas, sem levar em conta o resultado obtido, mesmo que ele seja muito maior que o estabelecido como meta a ser alcançada.
A presidenta da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Juvandia Moreira, que também é vice-presidenta da CUT Brasil, ressalta que as bancárias e os bancários são os verdadeiros responsáveis pelos resultados dos bancos, que vêm obtendo lucros recordes a cada ano.
Regras conquistadas
No caso dos bancários, as regras fixadas na CCT da categoria definem que os bancos paguem ao conjunto de seus empregados, a título de PLR, até 15% do lucro líquido. Os valores são calculados levando em conta a chamada “Regra Básica” e uma “Parcela Adicional”.
Regra Básica
Como “Regra Básica”, cada empregado recebe 90% do salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais um valor fixo, com um teto e um piso limitados.
O montante da “Regra Básica” para este exercício de 2025, têm como teto o percentual de 12,8% do lucro líquido e, como mínimo, o percentual de 5% do lucro líquido do banco. Se o valor total da “Regra Básica” da PLR for inferior a 5% do lucro líquido do banco, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 salários do empregado, limitado ao valor de R$ 39.454,29 (corrigido pela inflação da data base +0,6% de ganho real), ou até que o montante total da “Regra Básica” da PLR atinja 5% do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
Parcela Adicional
O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% do lucro líquido do exercício de 2025, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 6.942,28 (corrigido pela inflação da data base +0,6% de ganho real).
O pagamento semestral também é uma conquista da categoria bancária. A primeira parcela é o adiantamento referente ao lucro líquido do primeiro semestre de 2025, que deve ser paga até 30 de setembro. Na segunda parcela, o cálculo leva em conta o lucro líquido anual. No pagamento, que deve ser realizado até 1º de março de 2026, desconta-se o valor pago na primeira parcela.
Bancos públicos
As regras para a PLR nos bancos públicos são diferentes, como explica a matéria da Contraf-CUT.
No Banco do Brasil, o valor da PLR individual de cada funcionário é calculado com base no “módulo Fenaban” (que é composto por 45% do salário paradigma de cada cargo, acrescido de uma parcela fixa definida pelo próprio banco) e no “módulo BB”, (distribuição linear de 4% do lucro líquido entre os funcionários, mais uma parcela variável, calculada com base no resultado de cada funcionário no programa de avaliação de desempenho do banco, caso haja resultado positivo no lucro líquido).
Já na Caixa, os empregados recebem a PLR conforme as regras gerais estabelecidas para os bancos privados, com acréscimo da PLR Social, que consiste na distribuição linear de 4% do lucro líquido do banco, vinculada ao resultado obtido pelo banco na execução de programas do governo.
*Fonte: Contraf-CUT