Juiz afasta reforma trabalhista em caso de incorporação de função na Caixa

O Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Eliude dos Santos Oliveira, concedeu liminar, na segunda-feira, 18/12, determinando que a Caixa Econômica Federal mantenha a incorporação de função para os empregados admitidos até 10 de novembro de 2017 e que tenham ou venham a completar, pelo menos, dez anos de função gratificada.

 

A empresa assegurava, por meio de normativo interno (RH 151), que a gratificação de função fosse incorporada ao salário quando o empregado contasse com mais de dez anos de função e viesse a ser destituído, sem justo motivo, da função gratificada. O direito à incorporação da função para empregados com mais de dez anos foi pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 372.

 

Com o advento da reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467, a Caixa Econômica Federal revogou, no dia 10/11 (véspera da vigência da reforma trabalhista), o RH 151, alegando que a nova lei não assegurava mais este direito.

 

Em resposta à ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Ceará, o Juiz Eliude dos Santos afastou a aplicação da reforma trabalhista para os empregados que estavam trabalhando na empresa até o dia 10 de novembro de 2017. Isto significa que estes empregados continuarão a ter direito à incorporação de função de forma gratificada, quando contarem dez ou mais anos de percepção de função.

 

Em sua decisão, afirma o Juiz que: “Os efeitos da revogação do normativo RH-151 jamais poderão atingir situações funcionais pretéritas já consolidadas e tuteladas pelo princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, CF/88). Além disso, o temor implantado no conjunto dos empregados da CEF, em decorrência da inexplicável e apressada revogação do normativo interno (RH-151), motivada pela devastadora reforma trabalhista (lei 13.467/2017), aliada ainda às afirmações da ré de que a Súmula 372 do TST não subsistirá e deixará de ter efeitos práticos em face da nova redação do § 2º do artigo 468 da CLT, podendo a CEF inclusive dispensar empregado de cargo comissionado a qualquer tempo, sem a necessidade de qualquer compensação financeira, caracteriza, inquestionavelmente, um perigo de dano permanente e de difícil reparação ao conjunto de empregados que laboram no período de vigência do referido normativo”.

 

Leia a íntegra da decisão.