Governo inclui mais de 30 atividades em lista de autorizadas a trabalhar aos domingos e feriados

 

O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco Leal, assinou nesta quinta-feira (18) uma portaria que amplia para 122 o número de categorias autorizadas a funcionar aos domingos e feriados. A nova listagem passa a valer a partir de 1º de março.

 

A portaria foi publicada no Diário Oficial da União, e altera a listagem em vigor desde agosto do ano passado.

 

Entre as novas atividades permitidas, chamam a atenção os itens comércio em geral e transporte público coletivo urbano. Além disso, a área de serviços, que não fazia parte da listagem, foi incluída, com itens como serviços de call center, construção civil, lotéricas e mercado de capitais.

 

A nova portaria também excluiu da listagem os setores que foram considerados essenciais por decreto do ano passado para enfrentamento da pandemia do coronavírus.

 

Atividades incluídas:

 

  1. Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.
  2. Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.
  3. Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.
  4. Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.
  5. Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.
  6. Indústria química.
  7. Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.
  8. Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.
  9. Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.
  10. Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.
  11. Indústria de alimentos e de bebidas.
  12. Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.
  13. Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.
  14. Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.
  15. Comércio varejista em geral.
  16. Transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação.
  17. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.
  18. Telecomunicações e internet.
  19. Agroindústria.
  20. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.
  21. Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.
  22. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
  23. Academias de esporte de todas as modalidades.
  24. Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
  25. Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
  26. Serviço de call center.
  27. Serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria.
  28. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações.
  29. Mercado de capitais e seguros.
  30. Unidades lotéricas.
  31. Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.
  32. Atividades de construção civil.

 

Com essas mudanças, os empregados terão direito a folgar em outro dia da semana, mantendo o que preveem a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A CLT diz, em seu artigo 67, que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.

A lei diz ainda que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Na prática, os domingos e feriados trabalhados passam a ser remunerados como dias normais, desde que compensando com folga durante a semana. Se o trabalho prestado aos domingos e feriados não for compensado com folga, deve ser pago em dobro. A folga semanal, no entanto, deve coincidir com um domingo a cada período máximo de 3 semanas.

 

Veja todas as atividades com autorização para o trabalho aos domingos e feriados em caráter permanente

 

I – INDÚSTRIA

 

  1. Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
  2. Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
  3. Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
  4. Produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos:
    a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
    b) as respectivas obras de engenharia.
  5. Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
  6. Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
  7. Confecção de coroas de flores naturais.
  8. Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
  9. Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
  10. Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
  11. Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
  12. Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
  13. Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
  14. Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
  15. Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
  16. Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
  17. Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.
  18. Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
  19. Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
  20. Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
  21. Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
  22. Indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório.
  23. Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
  24. Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
  25. Processamento de hortaliças, legumes e frutas.
  26. Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
  27. Indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório.
  28. Indústria aeroespacial.
  29. Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.
  30. Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas.
  31. Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.
  32. Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.
  33. Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.
  34. Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.
  35. Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.
  36. Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.
  37. Indústria química.
  38. Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.
  39. Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.
  40. Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.
  41. Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.
  42. Indústria de alimentos e de bebidas.
  43. Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.
  44. Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.

 

II – COMÉRCIO

 

  1. Varejistas de peixe.
  2. Varejistas de carnes frescas e caça.
  3. Venda de pão e biscoitos.
  4. Varejistas de frutas e verduras.
  5. Varejistas de aves e ovos.
  6. Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
  7. Flores e coroas.
  8. Barbearias e salões de beleza.
  9. Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
  10. Locadores de bicicletas e similares.
  11. Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
  12. Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
  13. Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
  14. Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
  15. Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
  16. Serviços de propaganda dominical.
  17. Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
  18. Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
  19. Comércio em hotéis.
  20. Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
  21. Comércio em postos de combustíveis.
  22. Comércio em feiras e exposições.
  23. Comércio em geral.
  24. Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
  25. Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.
  26. Lavanderias e lavanderias hospitalares.
  27. Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.
  28. Comércio varejista em geral.

 

III – TRANSPORTES

 

  1. Serviços portuários.
  2. Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
  3. Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
  4. Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral.
  5. Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
  6. Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
  7. Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
  8. Serviços de manutenção aeroespacial.
  9. Transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação.
  10. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.

 

IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

 

  1. Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
  2. Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
  3. Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
  4. Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
  5. Telecomunicações e internet.

 

V – EDUCAÇÃO E CULTURA

 

  1. Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
  2. Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
  3. Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
  4. Museu; excluídos de serviços de escritório.
  5. Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
  6. Empresa de orquestras.
  7. Cultura física; excluídos de serviços de escritório.
  8. Instituições de culto religioso.

 

VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS

 

  1. Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

 

VII – AGRICULTURA, PECUÁRIA E MINERAÇÃO

 

  1. Limpeza, alimentação, manejo zootécnico e manejo sanitário para animais em propriedades agropecuárias.
  2. Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, flores, grãos, cereais, sementes e outros produtos de origem agrícola.
  3. Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.
  4. Agroindústria.
  5. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.
  6. Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.

 

VIII – SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

 

  1. Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
  2. Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.
  3. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
  4. Academias de esporte de todas as modalidades.

 

IX – ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS

 

  1. Atividades envolvidas no processo de automação bancária.
  2. Teleatendimento e telemarketing.
  3. Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.
  4. Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.
  5. Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.
  6. Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.
  7. Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.
  8. Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

 

X – SERVIÇOS

 

  1. Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
  2. Serviço de call center.
  3. Serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria.
  4. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações.
  5. Mercado de capitais e seguros.
  6. Unidades lotéricas.
  7. Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.
  8. Atividades de construção civil.

Fonte: G1