A Caixa Econômica Federal divulgou o Termo de Adesão ao Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário. No entanto, o empregado que pensa em aderir ao programa deve ficar atento às cláusulas do documento.
O primeiro problema é o prazo relâmpago de apenas 13 dias, de 7 a 20 de fevereiro, para que os funcionários decidam sobre aderir ou não. Além do mais, a assinatura do termo deverá ser feita diretamente entre o empregado e o banco, sem acompanhamento do Sindicato.
Essa assinatura direta com a Caixa também pode prejudicar processos judiciais trabalhistas em andamento ou futuros contra o banco e ainda restringir a realização de Comissão de Conciliação Voluntária (CCV) no Sindicato. O Termo de Adesão traz ainda a Justiça Federal, e não a Justiça do Trabalho, como foro competente para julgar qualquer ação referente ao PDV.
O Sindicato alerta também para o Parágrafo Primeiro da Cláusula Três do Termo de Adesão. A redação da Cláusula é a seguinte: “dá à Caixa plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado contrato de trabalho, mas também de todo período que ficou para trás da data deste termo”.
Nessa redação, uma vez assinado o termo, o empregado renuncia a todo e qualquer direito, passado e futuro, em relação à Caixa. Essa renúncia, inclusive, refere-se ao tíquete alimentação que, normalmente, é realizado por meio da CCV.
Nos itens III e IV, Cláusula Segunda, a Caixa faz referência ao plano de saúde. A redação traz também nuances que podem levar a duplas interpretações que poderão prejudicar os funcionários. O termo prazo indeterminado para empregados aposentados não é garantia de plano de saúde para sempre. O correto e que deveria utilizado é o termo: vitalício. Além do mais, para funcionários não aposentados o período de permanência no plano de saúde é de apenas 24 meses.
Por isso, o Sindicato alerta os empregados da Caixa para os eventuais riscos. O PDV pretende alcançar até 10 mil empregados e empregadas que preencham as seguintes condições:
“Aptos a se aposentarem pelo INSS até 30/06/2017 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA); ou
com, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício de trabalho na CAIXA, no contrato de trabalho vigente, até a data de desligamento; ou
com adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA).”
O valor do incentivo equivalerá a “10 (dez) remunerações base do empregado, limitado ao valor de R$ 500 mil reais, considerando como referência a data de 31/01/2017, e pago em parcela única” (item 4.1.1 da CI).
Os bancários e as bancárias percebem no seu cotidiano de trabalho existir deficiência no número de empregados (as) da CEF, fato, aliás, motivo de repetidas reivindicações, debates e exaustivas cobranças à empresa feitas pelo movimento sindical durante as campanhas salariais dos últimos anos.
Portanto, é evidente que retirar 10 mil trabalhadores do quadro funcional importará a piora acentuada das condições de trabalho. No entanto, o novo programa da Caixa não traz prejuízos somente a quem fica, mas, também poderá representar danos aos direitos daqueles que venham a ele aderir.
Fonte: Imprensa Seeb-Nit