O Comando Nacional dos Bancários orienta todos os empregados da Caixa a votarem pela aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), na assembleia que será realizada entre as 20h deste domingo (30) e as 23h59 de segunda-feira (31). A proposta garante o Saúde Caixa Para Todos, com a manutenção do seu modelo de custeio; PLR e PLR Social; e todos os direitos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho.
Conheça abaixo os pontos da proposta global, que serão objeto de deliberação:
CLÁUSULA 1ª – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – FENABAN
CLÁUSULA 5ª – REFERÊNCIA DE INGRESSO
CLÁUSULA 22 – PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
CLAUSULA 25 – LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA 27 – LICENÇA PATERNIDADE
CLÁUSULA 26 – LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA 29 – INDENIZAÇÃO POR ASSALTO/SINISTRO
CLÁUSULA 30 – MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE
CLÁUSULA 31 – VALE CULTURA
CLÁUSULA 35 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA 37 – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
CLÁUSULA 38 – TRABALHO DA GESTANTE
CLÁUSULA 40 – INTERVALO PARA DESCANSO
CLÁUSULA 41 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA 42 – DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
CLÁUSULA 43 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
CLÁUSULA 44 – DELEGADOS SINDICAIS
CLÁUSULA 45 – UTILIZAÇÃO DE MALOTE
CLÁUSULA 46 – REUNIÕES
CLÁUSULA 48 – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
CLÁUSULA 50 – SINDICALIZAÇÃO
CLÁUSULA 51 – PORTAL DA UNIVERSIDADE CAIXA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
CLÁUSULA 54 – INCENTIVO À ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE
CLÁUSULA 55 – EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL EM CASO DE CALAMIDADE
CLÁUSULA 57 – TITULARIDADE DA FUNÇÃO GRATIFICADA/CARGO EM COMISSÃO EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA 58 – DESCANSO ADICIONAL EM AGÊNCIAS BARCO
CLÁUSULA 61 – HORAS DE ESTUDO DENTRO DA JORNADA
CLÁUSULA 62 – REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA 59 – TESOUREIRO EXECUTIVO
CLÁUSULA 60 – INCORPORAÇÃO DO REB AO NOVO PLANO FUNCEF
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CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL EM 2020
CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL EM 2021
CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM 2021
CLÁUSULA 9ª – GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO
CLÁUSULA 11 – AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO,
CLÁUSULA 12 – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 13 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA 14 – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
CLÁUSULA 15 – AUXÍLIO FUNERAL
CLÁUSULA 19 – TARIFAS EM CONTA CORRENTE
CLÁUSULA 49 – DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS
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CLÁUSULA 6ª – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
CLÁUSULA 10 – ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
CLÁUSULA 16 – QUALIDADE DE VIDA DOS EMPREGADOS
CLÁUSULA 17 – ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO
CLÁUSULA 18 – JUROS DO CHEQUE ESPECIAL P
CLÁUSULA 20 – AUSÊNCIAS PERMITIDAS
CLÁUSULA 24 – JORNADA EM REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA 28 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
CLÁUSULA 34 – SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
CLÁUSULA 36 – PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO
CLÁUSULA 39 – CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
CLÁUSULA 47 – GRUPO DE TRABALHO
CLÁUSULA 52 – PROMOÇÃO ANO BASE 2020
CLÁUSULA 53 – PROMOÇÃO ANO BASE 2021
CLÁUSULA 56 – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA
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CLÁUSULA 21 – ESCALA DE FÉRIAS / LICENÇA PRÊMIO (redação será ajustada pela assessoria jurídica da CEE/Caixa)
A escala de férias e de licença prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos empregados de cada unidade em caráter opinativo.
Parágrafo Primeiro – O empregado com menos de um ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus à indenização por férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 dias.
Parágrafo Segundo – Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, independentemente da idade do empregado.
Parágrafo Terceiro – Fica facultada ao empregado a conversão de 1/3 em pecúnia, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 5 (cinco) dias e o outro não inferior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo Quarto: Nas situações onde o empregado parcelar o gozo de férias, será facultado converter 1/3 (um terço) do saldo de férias adquirido no período em abono pecuniário, independentemente da quantidade de dias de gozo.
Parágrafo Quarto: A regra de conversão especificada no Parágrafo Terceiro terá vigência a partir de 02 de janeiro de 2021.
CLÁUSULA 23 – JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (redação será ajustada pela assessoria jurídica da CEE/Caixa)
A duração normal do trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana, conforme o art. 224 da CLT e ressalvados seus parágrafos.
Parágrafo primeiro – Na jornada de trabalho prevista no caput desta cláusula será concedido um intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos, sendo que 15 minutos são computados dentro da jornada normal e o excedente fora da jornada. Caso haja prestação de horas extras, esse intervalo poderá ser de até de 2 horas.
Parágrafo segundo – O cômputo de 15 (quinze) minutos de intervalo dentro da jornada não caracteriza redução da jornada de 6 (seis) horas, prevalecendo como jornada normal de trabalho o disposto no artigo 224 da CLT.
Parágrafo terceiro – Na jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais prevista para os empregados que possuem o registro obrigatório de ponto, será concedido um intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos até 2 (duas) horas, devidamente acordado entre empregado e gestor.
Parágrafo quarto – A redução do intervalo prevista no parágrafo anterior em relação ao mínimo legal é faculdade do empregado, sujeita à escala efetuada pelo gestor para a área.
Parágrafo quinto – O intervalo para repouso e alimentação de que trata o parágrafo terceiro será devidamente registrado pelo empregado no SIPON e não será computado na jornada, em qualquer hipótese.
Parágrafo sexto – A implantação dos Parágrafos terceiro e quarto ocorrerá após os ajustes sistêmicos necessários e atualização normativa.
Parágrafo sétimo – Aos empregados integrantes da carreira profissional, prevalece o previsto em seus contratos de trabalho e posteriores alterações.
CLÁUSULA 32 – SAÚDE CAIXA (redação em construção, que será ajustada pela assessoria jurídica da CEE/Caixa)
Premissas:
Titular 3,5% da RB
Dependente 0,4 % para cada
Teto 4,3% de mensalidade
Coparticipação 30% por procedimento, tendo como teto 3.600,00 por grupo familiar.
Os beneficiários não pagam coparticipação para internação e tratamento oncológico.
Atendimento em pronto socorro, coparticipação de 75 reais.
Mantém o modelo 70/30 para o ano de 2021, incluindo o custo administrativo.
GT para debate e elaboração de propostas para sustentabilidade financeira do Saúde Caixa.
Inclusão dos contratados pós 2018.
Referência ao teto de 6,5% da folha, conforme ACT anterior
Para o dependente indireto, será cobrado 0,4% por participante, ressalvando-se que por se tratar de uma regra excepcional de inclusão no plano, esse tipo de dependente não será computado no teto de 4,3%.
ADTIVO PLR (redação em construção, que será ajustada pela assessoria jurídica da CEE/Caixa)
Premissas:
– Acompanhar a proposta pactuada na mesa única, da PLR FENABAN, na regra básica e na regra adicional;
– Manter a PLR Caixa Social;
– Garantir o mínimo individual de 1 Remuneração Base (RB);
– Limite individual de 3 RB.