Pressão faz Bradesco, Itaú Unibanco, Santander, HSBC e Citibank aceitarem solicitação das bancárias.
Após pressão da Contraf-CUT e dos sindicatos, os bancos começaram a receber pedidos de bancárias para a ampliação da licença-maternidade para 180 dias. Bradesco, Itaú Unibanco, Santander, HSBC e Citibank já aceitam manifestações de funcionários que estão em gozo dessa licença, cuja extensão em dois meses foi conquistada durante a Campanha Nacional 2009. A opção deve ser feita até 17 de novembro, um mês após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2009/2010.
De acordo com a lei, para ter direito aos seis meses de licença, as trabalhadoras devem fazer a solicitação no primeiro mês após o nascimento do bebê.
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Além disso, o banco deve fazer adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008. A concessão da ampliação da licença-maternidade pelos bancos está condicionada à isenção fiscal. O tema irá para votação no Orçamento da União, no Congresso Nacional, agora em dezembro, em Brasília. Se for aprovado, os bancos terão incentivo fiscal a partir de janeiro de 2010.
“A ampliação da licença maternidade é uma conquista da sociedade, pois tratamos dos cuidados e da saúde dos filhos que devem ser responsabilidade de todos, porém sabemos que nos primeiros seis meses de vida a presença da mãe é imprescindível”, ressalta Rosane Alaby, diretora do Sindicato dos Bancários de Brasília.
A ampliação é uma bandeira antiga das trabalhadoras e já havia sido conquistada no Banco do Brasil, Nossa Caixa, Caixa Federal, VR, BNB, ING e Rendimento. “Há comprovações científicas de que crianças que recebem o leite materno até os seis meses são mais saudáveis na idade adulta”, completa a secretária-geral do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Juvandia Moreira.
Confira a íntegra da cláusula 24ª da CCT 2009/2010:
AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo Primeiro
A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
Parágrafo Segundo
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
Parágrafo Terceiro
A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
Parágrafo Quarto
As empregadas que na data da assinatura desta Convenção estejam em gozo de licença-maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no caput.
Fonte: Contraf-CUT