Terminam nesta sexta-feira (21) as inscrições para eleição de representantes sindicais de base do Banco do Brasil. Os interessados poderão se inscrever de forma online (clique aqui) ou enviando os dados diretamente à Secretaria Geral do Sindicato.
O preenchimento dos formulários de inscrições pode ser feito do dia 17 de junho de 2024 ao dia 21 de junho de 2024.
Os bancários deverão trabalhar nos municípios da base territorial do Sindicato e ser sindicalizados.
Aqueles que ainda não são sindicalizados e desejam disputar a vaga para delegado sindical, podem se sindicalizar no ato da inscrição até 21 de junho de 2024.
Para inscrição deverão ser informados os seguintes dados:
Nome completo do candidato(a):
Matrícula:
CPF:
RG:
Lotação (Unidades/Agências/Dependências,PSO’s, /Escritórios):
Prefixo e endereço da lotação:
Telefone de contato:
Leia o Edital: Eleição de representante sindical de base do Banco do Brasil
Confira o Regulamento:
REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE NO BANCO DO BRASIL
CLÁUSULA 56a DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL/CONTRAF 2022/2024
O BANCO DO BRASIL, a CONTRAF, as FEDERAÇÕES e os Sindicatos signatários, considerando o disposto na Cláusula 56a do presente Acordo Coletivo de Trabalho, resolvem firmar este instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições:
DO RECONHECIMENTO
Art. 1 O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.
DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ELEIÇÃO
Art. 2o Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta, respectivamente:
- a) a quantidade de funcionários lotados na base do sindicato, limitado a 1 (um) Representante por grupamento de até 80 funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo de 1 (um);
- b) a quantidade de funcionários lotados na dependência (prefixo), limitado a 1 (um) representante por grupamento de 50 funcionários na dependência ou de 1 (um) representante nas dependências com menos de 50 funcionários;
Parágrafo Primeiro – É requisito para candidatura de funcionário a Representante Sindical de Base estar lotado na dependência para cuja representação se candidata. Deve-se respeitar a seção e a UOR de trabalho, no caso destas serem apartadas fisicamente da dependência de lotação, com exceção dos funcionários lotados na PSO.
Parágrafo Segundo – É requisito para posse nesta função não estar respondendo a ação disciplinar, desde sua instalação até o cumprimento da sanção e não haver demanda de ouvidoria procedente nos últimos 12 meses, consideradas também as denúncias encaminhadas via Protocolo de Prevenção de Conflitos.
Parágrafo Terceiro – Não poderão ser eleitos como representantes sindicais os funcionários em quadro suplementar.
Parágrafo Quarto – O reconhecimento da eleição se dará após análise pela DIPES/COLET, que comunicará as dependências e enviará ao sindicato a relação dos representantes sindicais de base efetivamente reconhecidos.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3o Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base.
Parágrafo Único – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, o sindicato deverá combinar dia e horário de sua realização com a administração da dependência.
Art. 4o O Sindicato enviará ao BANCO (DIPES/COLET), em até três dias úteis, após a data da eleição, relação com os nomes dos funcionários eleitos Representantes Sindicais de Base com a data de início e término do mandato.
DO MANDATO
Art. 5o Os representantes sindicais de base terão mandato de 1 (um) ano, improrrogável.
Art. 6o Em caso de rescisão do contrato de trabalho, renúncia ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base apenas para complementar o mandato interrompido.
Parágrafo Primeiro – Os afastamentos para tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, exceto licença-interesse, não cancelam o mandato sindical e, consequentemente, não propiciam a realização de nova eleição.
Parágrafo Segundo – Em caso de vacância do cargo de um ou mais Representantes Sindicais de Base, o sindicato poderá convocar, caso necessário, eleição complementar para o cumprimento do tempo de mandato que restar.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7o Compete ao Representante Sindical de Base:
- a) representar junto ao sindicato os funcionários do local de trabalho para o qual foi eleito;
- b) manter contato permanente com os colegas da dependência em que foi eleito, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;
- c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos.
DAS PRERROGATIVAS
Art. 8o Ao funcionário eleito e reconhecido como Representante Sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT.
Parágrafo Primeiro – O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local de trabalho, durante a vigência do mandato, à exceção dos representantes sindicais lotados na PSO, que poderão ser removidos dentro do prefixo da PSO a qual estão vinculados, no interesse da Empresa.
Parágrafo Segundo – O funcionário em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato ao qual esteja vinculado, poderá solicitar remoção para outro prefixo, caso em que acarretará a perda do mandato.
Parágrafo Terceiro – O Representante Sindical de Base que por motivo de reestruturação, reorganização ou readequação de quadros for removido na lateralidade do prefixo para o qual foi eleito, manterá a condição de representante sindical até o final do mandato.
Art. 9o O Representante Sindical de Base eleito e reconhecido poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, respeitado o limite de 10 dias úteis por ano, dentro da vigência deste Acordo Coletivo, desde que o BANCO (DIPES/COLET) seja comunicado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, excluído o dia do evento, e autorize previamente o funcionário. Caberá ao administrador confirmar a autorização, observando-se a conveniência do serviço.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de coincidir a data do evento de posse do Representante Sindical de Base eleito com a jornada de trabalho e, antes da data de início do mandato, o representante eleito poderá deixar de comparecer ao serviço, desde que a eleição esteja efetivamente reconhecida e que o BANCO (DIPES/COLET) seja comunicado com antecedência mínima de 05 dias úteis, e autorize previamente a ausência do funcionário, cabendo ao administrador confirmar a autorização, observando-se a conveniência do serviço.
Parágrafo Segundo – Os pedidos de liberações deverão ser enviados à DIPES/COLET, para o e-mail dipes.colet@bb.com.br e não devem ser protocolados nas agências ou demais dependências do BANCO, para evitar atraso nos atendimentos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10o O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração.
Art.11oA ação do Representante Sindical de Base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da dependência e de atendimento ao público.
Art.12o Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela DIPES /COLET.
Art.13o O presente Regulamento integra o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024 a viger no período de 01.09.2022 a 31.08.2024.
Errata:
Diferentemente do publicado no jornal impresso Tribuna Bancária Edição Junho 2024, as datas corretas para inscrições de Delegado Sindical do Banco do Brasil são as constantes no Edital publicado no site do Sindicato dos Bancários de Niterói e Região: 17 de junho de 2024 até 21 de junho de 2024.