Banco é condenado por favorecer desenvolvimento de psicose em empregado

A médica perita constatou que o empregado apresenta quadro de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, delírios e alucinações provavelmente provenientes da atividade funcional.

O banco reclamado foi condenado a indenizar o trabalhador, que chegou a exercer a função de gerente geral, e hoje se encontra totalmente incapacitado, a ponto de ter sido interditado. Tudo como consequência do quadro de psicose, desencadeado pelas constantes exigências e cobranças a que era submetido no emprego. O réu apresentou recurso, sustentando que a doença do autor é psiquiátrica, não tendo relação com o trabalho. Mas a 9ª Turma do TRT-MG não lhe deu razão. Embora o reclamante já tivesse uma propensão a desenvolver a doença, o empregador foi negligente ao submeter o bancário à exagerada pressão, quando ele já vinha dando sinais de que não tinha condições de suportá-la.

Conforme esclareceu o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, não há dúvida de que a doença do reclamante é de natureza psiquiátrica. A médica perita constatou que o empregado apresenta quadro de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, delírios e alucinações. Segundo explicou a psiquiatra de confiança do Juízo, a psicose é doença de estrutura psíquica grave, formada na infância, que não muda jamais, mas pode ser despertada ou apaziguada. Não surge com o trabalho, mas pode ser desencadeado por ele. Em um ambiente hostil, desrespeitoso ou de muitas exigências, rigor excessivo e cumprimento de metas inatingíveis, os sintomas da doença podem aparecer.

O autor ingressou no banco em 1985, tendo uma vida profissional regular até 1999. Atendia às imposições da instituição, recebeu várias promoções e até substituiu o diretor. Por fim, atuou como gerente geral, o que, por si só, já pressupõe muita responsabilidade. As testemunhas declararam que havia cobranças diárias, mensais, por meio de mensagens e visitas de diretores, além de comparações entre os gerentes, com brincadeiras nada agradáveis. No entanto, na visão do relator, se essa conduta não merece aplausos, também não tem o poder de causar tamanho impacto em pessoas normais.

O magistrado destacou que o trabalhador foi considerado apto no momento da admissão. Mas, no final de 1999, apresentou gastroduodenite erosiva aguda e, depois, refluxo gastro-esofágico, necessitando, inclusive, de fazer cirurgia. Esses foram os primeiros sinais de estresse. Com o aumento das exigências do banco, o empregado não teve estrutura mental e psicológica para a pressão que recebia, abrindo espaço para que a psicose se instalasse e o deixasse incapaz. Ele se aposentou por invalidez em 2006. Para o desembargador, a predisposição do empregado a ter problemas mentais pode diminuir a responsabilidade do empregador, mas nunca retirá-la.

Não se pode negar que, com toda a estrutura e poder financeiro que possui, o reclamado tinha condições de aferir o estado psicológico de seus empregados, mormente quando estão nos autos as várias vezes em que, antes de 2006, o reclamante apresentou indícios de sua fragilidade mental, com vários afastamentos e voltando ao trabalho sem a condição para tanto, frisou. Se, por um lado, havia a doença do trabalhador, sem sintomas e controlada, por outro, houve negligência do banco, ao pressionar e cobrar de maneira abusiva de um empregado que estava sem condições para receber esse tratamento. O réu assumiu os riscos por agir com rigor excessivo e impor constrangimentos repetitivos e continuados aos empregados, principalmente, os gerentes.

Entendendo presentes os requisitos para a imposição do dever de indenizar, o relator manteve a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, somente dando parcial provimento ao recurso do réu, para diminuir o valor da indenização de R$1.500.000,00 para R$150.000,00. A indenização por danos materiais, no valor de R$7.212,88, por mês, também foi mantida. Contudo, o desembargador alterou apenas a forma de pagamento da pensão, que, em vez de ser pago em parcela única, deverá ser quitado mensalmente, com a inclusão do trabalhador na folha de pagamento do banco.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região


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