O acidente de trabalho não acontece somente dentro da agência. Segundo a Lei Previdenciária 8.213/91, também existe o acidente de trajeto, sofrido no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquele (Artigo 141 do Decreto 611/92). Para isso, são observados o trajeto normal, o tempo normal do percurso e as condições do trajeto no momento do acidente (tráfego, desvio, etc).