O artigo 9º da Constituição Federal reza que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
Quanto ao “atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, a Lei nº 7.783/1989, a Lei de Greve, em seu artigo 10º, em seu inciso XIº diz que apenas a “compensação bancária” é considerada serviço essencial.
Os comitês de convencimento têm que ter essas duas legislações na ponta da língua quando negociarem com as administrações das agências, muitas das quais insistem em solicitar uma série de “serviços essenciais” que não se enquadram na Lei, reduzindo a adesão às paralisações e enfraquecendo a mobilização, o que, por sua vez, enfraquece o resultado da negociação que, posteriormente, os próprios gerentes questionam.
Quanto melhor a mobilização, melhor a negociação.
Pão é pão, queijo é queijo e bancário não é banqueiro.