Veja alguns artigos da Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, a Lei de Greve:
Art. 1º – É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo.
Art. 2º – Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º – Frustrada a negociação, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Art. 6º – São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
§ 1º – Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º – É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Art. 7º, Parágrafo Único – É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos.
Artigo 10 – São considerados serviços ou atividades essenciais:
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XI – compensação bancária.
Artigo 11 – Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único – São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Artigo 13 – Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.