A Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil por não ter repassado à Secretaria da Receita Federal o imposto de renda que havia retido do total devido a um empregado, na oportunidade de pagamento da condenação em ação trabalhista. A empresa recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Segundo relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o valor fixado na sentença considerou que o procedimento da empresa prejudicou moralmente o empregado, pessoa idosa, resultando, ainda, numa dívida tributária de R$ 276 mil.
A condenação foi ainda ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para o qual a retenção do valor fiscal sem o devido repasse à Receita Federal constitui crime contra a honra, tipificado como difamação.
O TRT determinou que a extensão do dano deve ser mensurada pelo critério do dia/multa previsto no Código de Processo Penal, limitado, todavia, a R$ 276 mil. Consta da decisão regional que quando o empregado recebeu a verba decorrente da ação trabalhista, já deduzidos os valores para o fisco, foi obrigado a efetuar novo pagamento aos cofres públicos. “Pior que isso foi que, no interregno, foi diagnosticado com neoplasia maligna que, ao final, lhe isenta da cobrança do tributo”.
O relator do recurso no TST destacou que a ofensa foi agravada pela circunstância em que foi praticada, uma vez que a CEF alegou que não realizou o repasse da verba à Receita porque não sabia o número do CPF do empregado. O argumento, porém, não se sustenta, ante o registro do Tribunal Regional de que o CPF consta em diversos documentos na reclamação trabalhista que gerou a condenação pecuniária.
O fato é que o procedimento da empresa gerou o inadimplemento do empregado perante o fisco, sua inclusão no rol de devedores da Receita Federal, a necessidade de pagar imediatamente os R$ 276 mil, além da peleja com os processos administrativo e judicial para que sua situação tributária fosse regularizada pela CEF. Dessa forma, afirmou o relator, “é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que teve seu nome incluído no rol de inadimplentes da Receita Federal”.
Fonte: TST