Paralisações no Itaú continuam em protesto por práticas anti-trabalhistas

Continua nesta sexta-feira (19) a paralisação de seis agências do Itaú em Niterói, São Gonçalo e Cabo Frio. O Sindicato dos Bancários de Niterói e região fechou as unidades por 48 horas em protesto contra medidas anti-trabalhistas praticadas pela direção do banco na região. Nenhuma agência teve atendimento ao público nos dois dias.

 

O banco, através de um normativo interno, vem exigindo dos bancários com atestado médico superior a 05 dias que sejam examinados pelo médico da Firjan, descumprindo a Cláusula 46ª da Convenção Coletiva de Trabalho e o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91. A medida não está sendo empregada para todos ferindo o princípio da isonomia. O bancário que não cumpre a determinação é alvo de cartas de comunicação de afastamento por abandono.

 

Além dessa imposição, o banco também não reconhece a estabilidade do emprego para funcionários que consigam o Benefício 91 (Auxílio-doença por acidente do trabalho) (Lei no 8.213/91), durante o cumprimento de aviso prévio mantendo a demissão.

 

Entre outros problemas, destaca-se a falta de condições de trabalho que são reflexos diretos na saúde do bancário como: ar condicionado quebrado ou sujo, mobiliário que compromete a ergonomia, assédios, metas abusivas e banco de horas.

 

– Cláusula 46ª – CCT 2015/2016 – DOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS

 

O empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, deverá, até o 16º (décimo sexto) dia do afastamento, apresentar ao banco, mediante protocolo de entrega, o atestado médico que comprove a sua incapacidade laborativa.

 

Parágrafo Único

 

Mediante o recebimento do atestado médico nos termos do “caput” desta cláusula, o banco requererá, até o 30º (trigésimo) dia do afastamento, a concessão do benefício junto ao INSS, salvo se até o 20º (vigésimo) dia do afastamento o empregado comprovar haver requerido o benefício diretamente àquele órgão, ou manifestar por escrito, no ato da entrega do atestado médico, a intenção de fazê-lo por seus próprios meios.

 

– Decreto 3.265/1999

 

“Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário (Decreto 3265/99).

 

– Redação pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

 

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 

 

Fonte: Imprensa Seeb-Nit