Em 2016, o Itaú foi condenado por violações sistemáticas ao direito à saúde dos trabalhadores. Além de pagamento de multa, o banco ficou obrigado a emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) a todos os bancários com LER/Dort ou suspeita; não pode recusar ou questionar atestado médico, emitido por médico particular ou da rede pública; e não pode demitir trabalhadores com a doença. A decisão é válida para todo o país.
No último dia 23, em audiência judicial, o Ministério Público do Trabalho (MPT) reconheceu a competência do Sindicato para solicitar a execução do que foi determinado na sentença, de forma coletiva e individualmente, em caso de descumprimento. Portanto, para valer a decisão judicial, o bancário deve procurar o Sindicato.
O trabalhador dispensado nessas condições precisa informar ao Sindicato a sua situação, sobre a Ler/DORT, previamente ou ainda no ato da homologação. Caso contrário, a decisão judicial deixará de ter os efeitos contra a conduta irregular do Itaú.
O bancário deve procurar o Sindicato por meio dos dirigentes, pelo (21) 2717-2157, ou por meio do canal de denúncias Fale Conosco. O sigilo é absoluto.
CAT – Vale destacar ainda a importância da CAT para o trabalhador. Ao entrar com o pedido no INSS de posse da CAT, que a Justiça obrigou o Itaú a fornecer para todo bancário com LER/Dort ou suspeita, é concedido o Auxílio-Doença Acidentário [B-91], no qual o banco tem de pagar o FGTS do funcionário durante o afastamento e existe estabilidade no emprego por 12 meses após o fim do benefício. Caso não tenha a CAT, o INSS na maioria das vezes não reconhece o afastamento como acidente de trabalho e concede o auxílio-doença previdenciário [B-31], no qual o empregador não recolhe o FGTS e a estabilidade é de dois meses após a cessação do benefício – no caso de afastamento igual ou superior a seis meses.
Outras determinações – A Justiça impôs ao Itaú uma série de obrigações relacionadas a saúde dos seus funcionários. São elas: respeito à NR-17; levantamento ergonômico fiel à realidade dos locais de trabalho; estabelecer pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados em atividades de entrada de dados, não deduzidas da jornada; respeito ao retorno gradativo às atividades dos trabalhadores que exercem funções repetitivas, afastados por período igual ou superior a 15 dias, salvo orientação médica em sentido contrário; elaboração de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, (PCMSO) com descrição detalhada de cada função, riscos e periodicidade de exames médicos; exame médico anual de empregados expostos a riscos de doenças ocupacionais, especialmente os do bankfone e caixas; não submeter funcionários com suspeita ou doença confirmada a situações vexatórias como isolamento, inação, divulgação de dados médicos sigilosos ou transferências sucessivas; pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor R$ 1 milhão.
Com informações de SPBan