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Mães bancárias

Publicado em Seu Direito Quinta, 23 Dezembro 2010 22:00

Esta época de Natal, quando celebramos o nascimento de Jesus Cristo, é época boa para lembrar também que há pouco mais de um ano as bancárias gestantes conquistaram na Campanha Salarial de 2009 a licença-maternidade de 180 dias, prorrogando por dois meses o direito previsto para todas as bancárias na Constituição Federal do Brasil. Bancária que adota uma criança também tem o direito.

No entanto, muitas bancárias têm perdido esta oportunidade porque não cumprem o prazo para solicitar por escrito, ao banco, a extensão da licença maternidade por dois meses. O pedido deve ser feito por escrito até o final do primeiro mês após o parto. No caso de adoção, o prazo é de 30 dias após a oficialização.

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A prorrogação da licença-maternidade está prevista na cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2010-2011. A cláusula seguinte, 25ª, começa garantindo estabilidade no emprego até 60 dias após o término da licença-maternidade. Para ler a íntegra da Convenção, basta clicar em "Acordo Coletivo" no menu superior da lateral direita deste site.

A concessão da ampliação da licença-maternidade garante aos bancos isenção fiscal, de acordo com o programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008. Todos os bancos aderiram ao programa (leia aqui reportagem de 18 de fevereiro de 2010). A licença de 120 dias, garantido a todas as trabalhadoras, é definida no inciso XVIII do Artigo 7º da Constituição Brasileira.

A ampliação da licença maternidade é uma conquista da sociedade, pois tratamos dos cuidados e da saúde dos filhos que devem ser responsabilidade de todos, porém sabemos que nos primeiros seis meses de vida a presença da mãe é imprescindível. Há comprovações científicas de que crianças que recebem o leite materno até os seis meses são mais saudáveis na idade adulta.

Confira a íntegra da cláusula 24ª e a primeira alínea da cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2010-2011:

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE

A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto. 

Parágrafo Primeiro 

A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF. 

Parágrafo Segundo 

A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.

Parágrafo Terceiro 
A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: 

a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade.