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Horas não compensadas devem ser esquecidas

Publicado em Notícias Quinta, 27 Outubro 2011 22:00
Até 15 de dezembro, nenhum bancário pode compensar mais que duas horas por dia e nem em sábados, domingos ou feriados.
As horas paradas na greve que não forem compensadas até 15 de dezembro têm que ser anistiadas, perdoadas, esquecidas. E nenhum bancário pode compensar mais que duas horas por dia e nem em sábados, domingos ou feriados. Isso é o que está estabelecido na convenção coletiva (clique aqui para baixar). Não será descontado nenhum dos 21 dias de greve entre 27 de setembro e 17 de outubro. Qualquer pressão em contrário nas agências deve ser denunciada ao Sindicato, pelo telefone (21) 2717-2157, pelo Twitter, pelo Facebook ou por e-mail (O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. ). > Curta a amizade do Sindicato no Facebook. > Acompanhe as notícias em tempo real no Twitter. > Comunique-se com o Sindicato no Orkut. > Assista a vídeos dos bancários no Youtube. > Veja fotos sobre os bancários no Picasa. > Receba as notícias sobre os bancários no celular. A parte da convenção coletiva que trata das horas paradas na greve está na cláusula 55 (Dias não trabalhados - greve), em Disposições Transitórias. Confira abaixo a íntegra dessa cláusula: Cláusula 55ª Os dias não trabalhados entre 27 de setembro de 2011 e 17 de outubro de 2011, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2011, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei. Parágrafo primeiro Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada. Parágrafo Segundo A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados. Parágrafo Terceiro As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados