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Campanha exigirá respeito à saúde

Publicado em Notícias Sexta, 17 Julho 2009 21:00
Objetivo é avançar na luta pelo combate ao assédio moral e às metas abusivas e de forma a ampliar as garantias aos trabalhadores licenciados.
Com a participação de mais de 600 delegados, o plenário da 11ª Conferência Nacional dos Bancários aprovou no domingo 19 o texto elaborado pelo grupo temático prevendo alterações na minuta de reivindicações da categoria, no sentido de avançar na luta pelo combate ao assédio moral e às metas abusivas e de forma a ampliar as garantias aos trabalhadores afastados por agravos à saúde. Dentre as novidades está a adoção de mecanismos mais abrangentes para coibir a prática de assédio moral e de violência organizacional dentro dos bancos; bem como para aprimoramento das regras para eliminação de riscos no local de trabalho. No que diz respeito às garantias, a minuta 2009 prevê a manutenção salarial e de todos os benefícios aos trabalhadores afastados por motivo de doença/acidente de trabalho e em licença maternidade; custeio por parte dos bancos de todas as despesas com tratamentos médicos relativos a doenças do trabalho, inclusive com autorização para que exames e consultas médicas sejam feitos durante o expediente; além de aperfeiçoamento nos procedimentos para registros no INSS, dentre outras medidas. Os delegados também aprovaram que, dentre as cláusulas da minuta relativas à remuneração, deverá constar reivindicação para que os bancos antecipem o 13º salário para todos os trabalhadores licenciados por motivo de agravo à saúde e licença maternidade. “As propostas aprovadas visão aprimorar o combate ao assédio moral, à violência organizacional e às metas abusivas. Além disso, buscamos resgatar a dignidade aos bancários adoecidos, por meio de maior responsabilização dos bancos, que são os verdadeiros responsáveis pelos agravos aos trabalhadores”, afirma Plínio Pavão, secretário de Saúde da Contraf/CUT. Deliberações grupo temático Saúde e Condições de Trabalho Artigo 73 - Combate ao Assédio Moral/Violência Organizacional (Redação Reformulada) As empresas coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias, promovidas por superior hierárquico ou qualquer outro empregado contra os trabalhadores. Para tanto deverão implantar programa com o acompanhamento das entidades sindicais, SESMT e CIPA que inclua as seguintes medidas: a) realização de e cursos seminários periódicos sobre o tema voltados aos empregados e administradores; b) produção de materiais de orientação às chefias e esclarecimentos aos bancários; c) criação de manual de conduta que coíba praticas de gestão que afrontem a dignidade dos trabalhadores; d) inclusão nos cursos para novos gestores treinamento específico sobre o tema; e) realização de campanha interna com cartazes, folderes, cartilhas e outros materiais; f) caracterização dessas práticas como passíveis de punição; g) inclusão nos critérios de promoção, no caso de funções que envolvam gerenciamento de pessoas, a avaliação de habilidades comportamentais, de liderança e de relacionamento interpessoal; h) criação de mecanismos que possibilitem a denúncia, garantida a preservação do denunciante; i) avaliação dos resultados da aplicação do programa com a participação da representação dos empregados e os bancos. § 1º - Caberá ao empregador, SESMT, CIPA e sindicato, averiguar a prática de assédio moral e outras formas de violência organizacional e tomar as medidas necessárias para coibi-las, mediante: a) apresentação de denúncia devidamente fundamentada por parte do empregado ao seu sindicato; b) apresentação pelo sindicato, à diretoria do banco, da denúncia formalmente recebida; c) apuração será de responsabilidade do banco, mediante constituição de comissão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da denúncia, que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão dos trabalhos, com emissão de parecer sobre a ocorrência, do qual deverá ser encaminhada cópia ao empregagado, SESMT, CIPA e sindicato. § 2º - Caso a vítima ou testemunha do assédio moral venha a ser demitida, tal ato deverá ser imediatamente revertido pelo empregador, que reintegrará o empregado nas atividades que desenvolvia. Artigo 78 - Eliminação de Riscoc (Redação Reformulada) As empresas abrangidas por esta convenção tomarão todas as medidas cabíveis, com ênfase nas de caráter coletivo e preventivo, que ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente do trabalho e/ou de doença de origem ocupacional. § 1º - Os bancos garantirão aos seus empregados, a realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – no mesmo município da prestação dos serviços. § 2º - Além da implementação destas medidas, ressalvadas as condições mais favoráveis já estabelecidas em regulamentos, convenções e acordos coletivos, serão pagos os seguintes adicionais: I) Adicional de Insalubridade de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, que integrará o salário do empregado para todos os efeitos legais, calculado sobre a globalidade salarial, para aqueles que prestam ou venham a prestar serviços em áreas que ofereçam riscos à saúde, ainda que as situações sejam provisórias, assim compreendidos: a) setores de mecanização, produção em CPD, microfilmagem, tesouraria, laboratório, revelação de filmes, manipulação de substâncias tóxicas, avaliação de jóias, marcenaria, ar condicionado, pintura e recepção de ambulatório; b) empregados que exerçam ou venham a exercer a função de caixa em subsolo ou postos de trabalho localizados em empresas que estejam obrigadas ao pagamento do referido adicional. II) Adicional de Periculosidade e risco de vida de 40% (quarenta porcento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração mensal, a todos os empregados que trabalhem em atividades de risco ou setores no qual se exerça essa atividade, ou trabalhem em postos bancários e empresas que paguem este adicional a seus empregados. III) Adicional de Penosidade - nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a todos os empregados que exerçam atividades física ou mental exaustivas, segundo definição a ser negociada com os representantes das entidades sindicais convenentes nos 60 (sessenta) dias que sucederem a assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho. § 3° - O adicional previsto na alínea “b” do parágrafo segundo também será devido a todos os empregados em agências e postos de atendimento bancário, devido à insegurança e ameaças constantes de assaltos e seqüestros. Artigo 79 - Da manutenção dos Salários e da Complementação do Auxílio-Doença Previdenciário e Acidentário (Redação Reformulada) Fica assegurada ao empregado, suplementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração total recebida pelo trabalhador, como salários, comissões, gratificações, adicionais, PLR, como se na ativa estivesse, até a cessação do auxílio doença. § 1º - As empresas abrangidas por esta convenção que não mantenham convênio com o INSS para pagamento de benefícios, continuarão a realizar o pagamento da remuneração total aos empregados afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS. § 2º - Quando o trabalhador abrangido por esta convenção não fizer jus ao auxílio-doença, por não ter completado o período de carência, fará jus a percepção da remuneração total até o término do tratamento. § 3º - É devido em todos os casos o pagamento de 13º salário e gratificações, além das outras modalidades de remuneração. § 4º - O trabalhador afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como licença maternidade, continuará a receber, como se na ativa estivesse, os benefícios de auxilio refeição, auxílio cesta alimentação, auxílio farmácia e vale transporte. § 5º - Os pagamentos de que trata este artigo deverão ocorrer na mesma data em que ocorrer o pagamento dos salários dos demais trabalhadores da empresa. § 6º - As empresas signatárias do presente instrumento manterão o pagamento da remuneração total ao empregado cujo auxílio-doença tenha cessado, mas que tenha sido considerado inapto no exame de retorno. § 7º - Aos trabalhadores que recebem aposentadoria por invalidez do INSS, decorrente de acidente de trabalho, será mantido o pagamento da remuneração total como forma de complementação da renda, além das demais verbas previstas no presente artigo. § 8º - Será garantida a irredutibilidade do salário para os trabalhadores que voltarem ao trabalho após o afastamento por motivo de saúde; Artigo 81 - Do Acidente de Trabalho (Redação Reformulada) Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos desta convenção, não só o acidente-tipo, como também doenças de origem ocupacional, aí incluídos as LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho, o sofrimento mental desencadeado por assédio moral e outras formas de violência organizacional e aqueles apresentados por funcionário presente em sinistro ou assalto no local de trabalho e vítima de seqüestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto, inclusive aqueles sofridos por estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição. § 1º - As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a considerar como doenças do trabalho, além das destacadas na lei, todas aquelas ocasionadas pelo exercício das funções ou decorrentes de fatores ambientais. § 2º - É obrigatória a comunicação ao INSS da ocorrência de acidente e de doenças de origem ocupacional, com a devida emissão da CAT, constatadas ou que sejam objeto de suspeita, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte. § 3º - Para efeito de doença de origem ocupacional, considera-se como dia do acidente o dia em que for realizado o diagnóstico, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou, o dia da segregação compulsória, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro, conforme artigo 23 da Lei 8213/91. § 4º - A empresa se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como os acidentes de percurso, sendo garantido à CIPA e ao sindicato profissional acesso a todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças de origem ocupacional e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados. § 5º - O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento, como as previstas nas NRs da Portaria 3.214/78 do MTE, conforme item 9.6.3 da NR 9. § 6º - A empresa responsabilizar-se-á por todos os gastos oriundos do tratamento ministrado ao trabalhador vítima de acidente ou doença de origem ocupacional, inclusive despesas com deslocamento, medicamentos, tratamentos alternativos e medicamentosos (antigo artigo 92). § 7º - Será garantida a estabilidade dos trabalhadores que retornarem por problemas de saúde, pelo o prazo de 6 meses para licenças comuns e 2 anos para acidente de trabalho; § 8º - As empresas abrangidas por esta convenção permitirão que os sindicatos realizem vistorias nos locais de trabalho, independentemente da presença dos órgãos competentes, para verificação do cumprimento da legislação sobre saúde e condições de trabalho. As irregularidades constatadas serão encaminhadas às empresas abrangidas por esta convenção para serem solucionadas. § 9º - As empresas abrangidas por esta convenção elaborarão os relatórios do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, anualmente ou sempre que seja necessário, e disponibilizarão cópias dos mesmos às CIPAs e aos sindicatos com o respectivo cronograma de implementação, conforme prevêem os subitens 9.2.2.1 e 9.3.8.3 da NR 9 do MTE. § 10 - As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a desenvolver campanha de prevenção a doenças do trabalho, formuladas com o acompanhamento de sindicatos e cipas; § 11 – As empresas adotarão mobiliário adequado quanto à ergonomia e programa educativo que assegure a utilização adequada dos equipamentos; Artigo 82 - Seguro de Vida em Grupo (Redação Reformulada) Durante o período em que o empregado estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, não percebendo a complementação salarial de que trata o artigo 79, o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, plano de saúde ou de previdência privada, será da será arcado pela empresa. Artigo 84 - Programa de Reabilitação (Reformulação da Redação do Anexo) As empresas abrangidas por esta convenção deverão desenvolver programas de reabilitação ocupacional para os funcionários que retornarem à atividade e ainda apresentarem seqüelas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no anexo I do presente normativo. Artigo 87 - Dos Exames Médicos (Redação Reformulada) Os trabalhadores abrangidos por esta convenção serão submetidos aos exames médicos previstos neste instrumento coletivo e na legislação, devendo sempre ser realizados por médico especializado em Medicina do Trabalho e em local diverso e apropriado do que desenvolve suas atividades. § 1º - Nenhum trabalhador poderá ser dispensado sem o exame médico demissional, a ser realizado até a data da homologação, que observará, além de doenças não relacionadas ao trabalho, a possibilidade de existência de doença de origem ocupacional. § 2º - O empregado que trabalhar em atividade de atendimento telefônico deverá ser submetido a exames audiométricos, oftalmológicos, psiquiátrico, psicológicos, otorrinonaringológico, ortopédico e outros que se fizerem necessários, como parte do exame periódico, que deverá ser realizado a cada seis meses e, em sendo constatados sintomas de doenças de origem ocupacional, será imediatamente emitida a CAT, devendo a empresa fornecer headfone, entre outros equipamentos adequados à função. § 3º - O empregado que trabalhar em atividades que exijam esforços repetitivos, sobrecarga musculoesquelética ou esforço postural, deverão ser submetidos a exames periódicos a cada 6 meses, devendo ser emitida CAT sempre que constatada a presença de doença de origem osteomuscular. § 4º - As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a realizar todos os exames médicos previstos no artigo 168 da CLT e na NR-7, quais sejam, admissional, periódico, mudança de função, retorno e demissional, garantindo e primando sempre pela qualidade, sendo que o demissional deverá ser realizado independentemente da época em que se realizou o último periódico. § 5º - O trabalhador receberá cópia do laudo dos exames médicos realizados, que deverão mencionar os riscos ocupacionais relativos aos aspectos ergonômicos, conforme previsão da NR 7, no item 7.4.4.3.b. § 6º - Suspeitando-se da ocorrência de doença de origem ocupacional, o médico fornecerá ao trabalhador laudo médico detalhado, mencionando o diagnóstico e as causas prováveis da doença, devendo o empregador, imediatamente, emitir a C.A.T., e encaminhar o empregado ao INSS para tratamento e abertura do auxílio-doença acidentário. § 7º - As empresas abrangidas por esta convenção enviarão aos sindicatos e às CIPA(s), cópia fiel do Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como dos relatórios anuais, a que se refere à NR-7, item 7.4.6.11. § 8º - O trabalhador poderá solicitar exames médicos específicos, que serão custeados pela empresa e realizados a critério de médico escolhido pelo trabalhador, sendo que os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante. § 9º - As empresas efetuarão, anualmente, campanha de prevenção de câncer ginecológico, das mamas e da próstata, e custearão, integralmente, os exames necessários à prevenção, inclusive, abonando o dia do exame. Artigo 89 – Outras Políticas de Saúde e Meio Ambiente (Redação Reformulada) Será construído padrão de prevenção de adoecimento/promoção da saúde do trabalhador, negociado com as entidades sindicais, que inclua campanhas, debates, grupos de trabalho, entre outras medidas. § 1º – Também serão elaborados programas que incluam apoio terapêutico para outras questões relacionadas à saúde pública tais como: alcoolismo, drogadicção, stress, doenças cardíacas, tabagismo; entre outras. § 2º – As empresas assegurarão a não exposição ao fumo no local de trabalho. § 3º - As empresas criarão programa de atenção integral à saúde do bancário, com foco na prevenção de doenças crônicas, por meio de equipe multiprofissional (médicos, psicólogos, terapeutas etc). § 4º – Será elaborado também, com a participação das entidades sindicais, padrão de utilização de recursos naturais, tais como materiais reciclados, madeiras certificadas e reaproveitamento de rejeitos, visando a preservação do ambiente de trabalho e o meio ambiente como um todo. Artigo 90 - Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Medicamentosa (Redação Reformulada) Fica assegurada aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, a seus filhos, cônjuges, companheiros e companheiras, inclusive do mesmo sexo, aos pais, bem como aos irmãos menores de 18 anos ou inválidos e aos aposentados e respectivos dependentes, no mínimo, a cobertura de plano de saúde padrão, assistência odontológica e medicamentosa, sem limitação e sem ônus para os mesmos, ressalvadas as condições mais benéficas. § 1º - O empregado dispensado sem justa causa poderá usufruir os benefícios do caput contratados pela empresa abrangida por esta convenção, pelo período de 1 (um) ano, contados do último dia de trabalho efetivo, mantidas as condições do convênio. § 2º - A assistência de que trata o "caput" do presente artigo se estenderá pelo período de 2 (dois) anos ao empregado despedido sem justa causa, que contar com mais de 10 (dez) anos de vínculo com a empresa. § 3º - No caso de falecimento do empregado será garantida assistência médica e hospitalar aos seus dependentes, pelo período de cinco anos. § 4º - Após os períodos de concessão acima estipulados, o empregado ou os dependentes citados no parágrafo anterior, terão direito de optar pela manutenção do convênio, por período indeterminado, desde que arquem com o ônus do convênio. § 5º - Os planos de saúde contratados deverão garantir assistência psiquiátrica, psicológica, psicoterápica, fisioterápica e em RPG para todos os empregados e seus dependentes. § 6º - Os bancos garantirão a continuidade, para os empregados que se encontrem em tratamento com profissional ou empresa que venham a romper o convênio com o plano de saúde, sem prévia comunicação, arcando com todas despesas dos serviços previstos neste artigo. § 7º - Os bancos ressarcirão o total das despesas para modalidades de tratamentos que não contem com cobertura no município de residência do trabalhador. § 8º - Os bancos colocarão à disposição dos empregados no mínimo duas opções de planos de saúde. § 9º - Serão criados conselhos de usuários com representação paritária nos planos de saúde dos bancos. Artigo 91 - Procedimentos da Empresa Quando Registro de Benefício Junto ao INSS (Redação Reformulada) Os bancos serão obrigados a registrar os benefícios de auxílio doença no máximo até o 20º dia do afastamento do empregado. § 1º - Os bancos fornecerão ao empregado declaração do último dia trabalhado, bem como toda e qualquer documentação exigida pelo INSS, para efeito de registro ou caracterização da espécie de benefício. § 2º - As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a promover o treinamento de seus empregados, relativamente aos procedimentos adotados pelo INSS para a concessão de benefícios acidentários e previdenciários. Artigo 91 (A) - Outras Garantias de Promoção de Saúde (Inclusão de Artigo) Serão também garantidas, como forma de prevenção/promoção da saúde do bancário e preservação de seus direitos, as seguintes medidas: I – Envio de toda a correspondência/documentação de seu interesse, via postal, para seu endereço residencial, quando afastado por auxílio doença ou licença maternidade. II – O tratamento de saúde para o bancário não afastado poderá ser feito durante o horário de trabalho, mediante atestado, sem prejuízo de sua remuneração ou obrigatoriedade de compensação de horas. III – Será concedido o abono de um dia de trabalho para a empregada realizar exames de mama e ginecológico preventivo do cancer de útero e outras afecções e para o empregado acima de 40 anos realizar exames de próstata. IV – O banco não poderá rever atestados médicos, sendo obrigado a conceder o afastamento determinado pelo profissional assistente, não podendo também exigir a aposição de CID nos atestados. Artigo 92 - Das Cipas (Redação Reformulada) As empresas promoverão a constituição das CIPAS por meio de eleições de todos os seus membros, inclusive dos representantes de unidades que não comportem a comissão, estendidas a todos, inclusive suplentes, as prerrogativas previstas nos itens 5.8 e 5.9 da NR 5 do MTE. § 1º As empresas garantirão o funcionamento das CIPAS com a liberação pelo período necessário para realização de inspeções, reuniões de trabalho, reuniões de integração com outras cipas, orientações aos empregados entre outras atividades. § 2º As eleições terão a participação do sindicato, inclusive na constituição da comissão eleitoral, que deverão ser comunicados com no mínimo 45 dias de antecedência do término dos mandatos, devendo ser constituída comissão no prazo de cinco dias da comunicação. § 3º A participação dos sindicato prevista no parágrafo anterior está garantida inclusive no caso de estabelecimentos que irão constituir CIPA pela primeira vez. § 4º As entidades sindicais terão amplo acesso às atas das reuniões da CIPA. § 5º Aos candidatos não eleitos será garantida estabilidade e inamovibilidade pelo prazo de seis meses após a apuração dos resultados da eleição. Anexo I - Programa de Reabilitação Ocupacional (Cláusula 84) (Redação Reformulada) O Programa de Reabilitação Ocupacional - PRO consiste no acompanhamento por parte de equipe multidisciplinar de saúde à reinserção do trabalhador em ambiente de trabalho que permita o exercício da atividade laboral respeitadas as condições de saúde e restrições laborais. É composto pelas seguintes fases: avaliação da capacidade laborativa, adequação do posto de trabalho e potenciação laborativa. A fase de avaliação laborativa objetiva aferir a capacidade laborativa do trabalhador, analisando os resultados de exames do PCMSO, exames complementares, laudos e relatórios médicos solicitados, com vistas a identificar fatores limitantes e atividades laborais compatíveis, exceto os encaminhados para reabilitação pelo INSS que são enquadrados diretamente na fase de adequação do posto de trabalho. A fase de adequação do posto de trabalho tem por finalidade definir as atividades e redução jornada, mediante solicitação do profissional assistente se for o caso, e o posto de trabalho, considerando processos, organização do trabalho e condições ambientais, adequados à capacidade laborativa do trabalhador, com a participação da equipe do SESMT e CIPA. Se o trabalhador estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será reabilitado na mesma dependência, em atividade similar que não lhe cause nenhum tipo de constrangimento, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem a perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, especialmente quanto a adicionais, gratificações e comissões percebidos anteriormente. Caso isso não seja possível, em razão de não existência de atividade no local adaptável as condições laborais do trabalhador, ele deverá ser transferido para uma dependência adequada às suas necessidades, o mais próximo possível de sua residência, mediante sua concordância e após o fato ser comunicado ao sindicato. Nesta fase também deverá ser realizada a análise ergonômica do posto de trabalho. A equipe do programa em entendimento com a chefia e o próprio trabalhador define o posto de trabalho e/ou unidade mais indicados e, quando for o caso, solicita a adequação do posto às áreas competentes. Sendo necessária a transferência de unidade de lotação, a equipe do programa solicita as providências à área competente. Após alta médica, o trabalhador somente retornará ao trabalho após a definição da lotação e ativiades, sendo esse período considerado como frequência normal. A fase de potenciação laborativa visa acompanhar o processo de retorno ao trabalho, orientando a chefia e a equipe da unidade de lotação quanto às providências a serem adotadas para a reabilitação e fazendo as adequações necessárias durante todo o processo, a fim de recuperar a capacidade laborativa do trabalhador. Esta fase pode ser concomitante à de adequação do posto de trabalho e está limitada a 180 dias, compreendendo o período de estágio de reabilitação quando assim encaminhado pelo INSS, podendo ser prorrogada mediante avaliação da equipe do programa, por solicitação do trabalhador e/ou da unidade de lotação. Se durante esta fase o trabalhador afastar-se novamente, por auxílio doença, o acompanhamento deverá ser interrompido e retomado após o retorno ao trabalho. Uma vez prorrogada e concluída esta fase, sem que o processo apresente resultados satisfatórios, o trabalhador será reencaminhado ao INSS, pelo médico do PCMSO, para reabertura de Auxílio Doença ou solicitação de aposentadoria se for o caso. O trabalhador que estiver passando pelo PRO e não apresentar redução de capacidade laborativa deverá ser reinserido em suas atividades habituais, anteriores ao afastamento, de maneira gradativa, por um período de no mínimo 30 dias, ou, período maior, dependendo da avaliação da equipe do Programa. Público alvo – trabalhador: •em retorno ao trabalho, após afastamento por Auxílio Doença por Acidente de Trabalho (B-91), por qualquer período; •em retorno ao trabalho, após afastamento superior a 90 dias por Auxílio Doença Previdenciário (B-31) ou por qualquer período nos seguintes casos: a) não acidente traumático, com CID do grupo M ou F, perda auditiva e problemas de voz e visão; •encaminhado pela unidade de reabilitação profissional do INSS; •em atividade, com afastamentos por B-31, repetidos por 3 ou mais vezes em um intervalo de 60 dias, por patologia que sugira inadequação ao posto de trabalho; •em retorno ao trabalho por suspensão de aposentadoria por invalidez pelo INSS; •em atividade, com necessidade de adequação de posto de trabalho e mudança de atividade ou área, como forma de prevenção a comprometimento de aspectos da saúde biopsicossocial; Inclusão de Propostas em Cláusulas de Outros Temas Antecipação do 13º salário para trabalhadores licenciados por motivo de saúde e licença maternidade. Fonte: Rede de Comunicação dos Bancários