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Minuta de reivindicações da Campanha Salarial 2008

Publicado em Seu Direito Quarta, 27 Agosto 2008 21:00

MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2008


SALÁRIOS



ARTIGO 1º - ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO 

Os termos desta convenção coletiva de trabalho devem ser aplicados a todos os trabalhadores empregados diretamente pelos bancos; aos trabalhadores empregados por outras empresas que prestam serviços permanentes aos bancos nas áreas consideradas como atividade bancária; aos trabalhadores de empresas que desenvolvam produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos; aos trabalhadores empregados de empresas que atuam na área de crédito ou similares, bem como administração ou gestão de ativos/riscos.


§ 1º - Entende-se por empresas que prestam serviços permanentes aos bancos as empresas que atuam na área de processamento de dados, preparação de documentos ou atuação em qualquer das fases da compensação de documentos, digitação de cobrança e outros papéis bancários, home bank, tele atendimento, tesouraria, apoio às máquinas de auto-atendimento e similares. Dentre as atividades na área de processamento de dados a serem consideradas incluem-se as de entrada de dados, bem como as de análise, apuração, leitura, autenticação e armazenamento de documentos.


§ 2º - Entende-se por empresas que desenvolvem produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos aquelas da área de cartão de crédito, leasing, previdência privada, seguros, gestão/administração de ativos e similares, ainda que oferecidos por meio de comunicação, inclusive virtual.


§ 3º - Entende-se por empresas que atuam na área de crédito ou similares as financeiras, as promotoras de venda, as empresas de factoring, agências de fomento, cooperativas, securitizadoras, crédito hipotecário e sociedades de crédito ao micro empreendedor e similares.




ARTIGO 2º - REAJUSTE SALARIAL


As empresas abrangidas por esta convenção corrigirão em 01.09.2008, todas as verbas salariais de seus empregados com aumento real de 5% (cinco por cento) acrescido do percentual de inflação acumulado no período compreendido entre 01.09.2007 até 31.08.2008.


PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.




ARTIGO 3º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO


As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto salário, no mês de celebração da convenção coletiva, correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo.




ARTIGO 4º - PROTEÇÃO SALARIAL


A partir de 01.09.2008 as empresas protegerão os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2008, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada do Índice do Custo de Vida do DIEESE.




ARTIGO 5º - SALÁRIO DE INGRESSO


Durante a vigência desta Convenção, nenhum(a) trabalhador(a) por ela abrangido(a), contratado(a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores:


a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.048,43 (um mil e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos);


b) Pessoal de Escritório: R$ 1.497,75 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos);


c) Caixas, operadores de telemarketing, empregados de tesouraria e os que efetuam pagamentos e recebimentos (considerando-se a gratificação de caixa): R$ 1.947,07 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e sete centavos);


d) Primeiro comissionado(considerando-se a gratificação de função): R$ 2.321,50 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e cinqüenta centavos);


e) Primeiro gerente (considerando-se a gratificação de função): R$ 3.369,93 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos).


PARÁGRAFO ÚNICO: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste artigo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho. 




ARTIGO 6º - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS)


Fica ajustado pelas partes que os Bancos reajustarão anualmente em 1% (um por cento) todas as verbas de natureza salarial do trabalhador, a cada ano completo de serviço ou que vier a completar-se.


§1º - A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço efetivo prestado ao Banco o reajuste previsto no caput será de 2% (dois por cento).


§2º - Os Bancos garantirão ao trabalhador a movimentação horizontal e/ou vertical de pelo menos 1 (um) nível na tabela salarial praticada pela empresa a cada 05 (cinco) anos de exercício na mesma função/cargo.


§3º - Todas as vezes que houver mobilidade da função/cargo dentro da tabela salarial, fica assegurado ao trabalhador treinamento de no mínimo 60 (sessenta) dias a cada alteração implementada.


§4º - Para os cargos das carreiras administrativas, operacional e técnica o provimento se dará sempre através de processo seletivo interno, cujos critérios serão definidos entre os representantes dos trabalhadores e a empresa.


§5º - Será assegurado aos trabalhadores em virtude de contratação ou movimentação dentro da tabela salarial, salário nunca inferior àqueles auferidos pelos que já se encontram no efetivo exercício de idêntica função/cargo.


§6º - Os Bancos promoverão a reciclagem e o treinamento permanente de seus empregados em todos os níveis, obedecendo aos seguintes critérios:



os treinandos terão direito ao salário da nova função/cargo; 
será assegurado tíquete refeição, bem como hospedagem quando se fizer necessária; 
os cursos serão ministrados preferencialmente, durante a jornada de trabalho; 
a empresa, semestralmente, informará aos empregados a programação dos cursos previstos de treinamento e reciclagem. 

§7º - Fica expressamente estipulado que a gratificação de função prevista no §2º do art. 224 da CLT será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não haja previsão para o respectivo pagamento.


§8º - Todos os trabalhadores pertencentes ao quadro de empregados ou que vierem a ingressar na empresa terão direito ao Plano de Cargos e Salários independente da situação funcional.


ARTIGO 7º - FIM DAS METAS ABUSIVAS


Os Bancos se obrigam a garantir a participação de todos os seus trabalhadores na estipulação de metas e respectivos mecanismos de aferição, estabelecendo-se que as mesmas serão obrigatoriamente de caráter coletivo e definidas por departamentos/agências.


§1º - Dentre os critérios referidos no caput, a estipulação de metas deverá levar em consideração o porte da unidade (departamento/agência), a região de localização, o nº de empregados, a carteira de clientes, o perfil econômico local, a abordagem e o tempo de execução das tarefas.


§2º - Fica acordado que as metas serão adequadas e reduzidas proporcionalmente nas hipóteses de afastamentos, licenças, férias, ausência, etc. 


§3º - Fica estabelecido que o cumprimento das metas pelos empregados refletirá diretamente na agência/departamento, reduzindo-a proporcionalmente ao seu cumprimento. 


§4º - Fica vedada qualquer tipo de comparação entre os resultados obtidos, seja por agência, região ou ranking.


§5º - Os empregados no exercício das funções de Caixa não serão submetidos ao cumprimento de metas definidas pela área/departamento/agência.




ARTIGO 8º - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL


Com o objetivo de oferecer resistência, interferir na lógica da gestão individual para coletiva e exigir o fim das metas abusivas, fica convencionado que os bancos pagarão mensalmente a título de remuneração complementar 10% (dez por cento) sobre o total das vendas de produtos financeiros realizadas nas unidades e 5% (cinco por cento) da receita de prestação de serviços, apurada trimestralmente e distribuída de forma linear, conforme detalhamento constante do anexo II. 




ARTIGO 9º - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO


Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão, até o dia 30 de maio de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.


PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput deste artigo, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro . 




ARTIGO 10 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO


Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído.


PARÁGRAFO ÚNICO: Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na função.




PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS



ARTIGO 11 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS


Os empregados representados neste instrumento coletivo, incluindo todos os aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus à participação nos lucros da empresa, inclusive quanto ao período referente ao exercício de 2009, ao pagamento de 3 (três) salários-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2008. 


§1º - Os bancos pagarão, a título de parcela adicional o valor fixo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).


§2º - Para o pagamento a título de PLR e parcela adicional não serão compensados outros pagamentos efetuados por planos próprios de remuneração variável, PL e PPR.


§3º - Aos empregados que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao período trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias.


§4º - A participação nos lucros e a parcela adicional serão pagas anualmente, sendo garantida a antecipação a ser calculada a partir dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis Consolidados do primeiro semestre de 2008, e pagas em até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho. A participação nos lucros referente ao segundo semestre de 2008 será paga em até 10 dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis Consolidados referentes ao exercício de 2008.


§5º - Todas as informações e documentos necessários para a averiguação/comprovação dos pagamentos efetuados a título de PLR, bem como, PL sempre que solicitados serão apresentados aos sindicatos. 

§6º - Na hipótese de prejuízo será garantido o pagamento mínimo, anual, de 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês da divulgação do balanço.




ADICIONAIS SALARIAIS

ARTIGO 12 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


É fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.


PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.




ARTIGO 13 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS


Todas as horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sendo vedada a sua compensação.


§ 1º - As horas extras deverão ser consideradas para efeito de pagamento dos sábados, domingos e feriados.


§ 2º - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, gratificação de compensador e outras comissões.




ARTIGO 14 - ADICIONAL NOTURNO


A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as dezenove horas e sete horas, será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas. 




GRATIFICAÇÕES

ARTIGO 15 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, já reajustado nos termos do artigo 2o desta pauta, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS. 




ARTIGO 16 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA


Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e empregados de tesouraria o direito ao pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado. 


PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação prevista neste artigo é cumulativa com a gratificação de função estabelecida no artigo "Gratificação de Função", quando o comissionado desenvolver a função de caixa.






ARTIGO 17 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES


Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, bem como os empregados responsáveis pela conferência e organização da remessa de papéis e documentos a serem trocados naquele órgão, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão a importância mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.




ARTIGO 18 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


As empresas abrangidas por esta convenção pagarão a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho, independentemente de função e tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas.





AUXÍLIOS

ARTIGO 19 - AUXÍLIO REFEIÇÃO


As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições do artigo e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.


§ 1º - O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 23 (vinte e três) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, salvo o disposto neste parágrafo. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.


§ 2º - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.




ARTIGO 20 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO


As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício do artigo anterior, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de um salário mínimo, sob a forma de 4 (quatro) tíquetes de valores iguais, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na artigo anterior, concedendo-se também em caso de gozo de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos de qualquer natureza relativos a doenças ou acidentes.


§1º - Os bancos concederão aos empregados que possuírem dependentes legais portadores de deficiência, cesta extra mensal, nos mesmos moldes previstos no caput do presente artigo.


§2º - As empresas abrangidas por esta convenção concederão a seus empregados, bem como aos aposentados, juntamente com o pagamento da segunda parcela do 13º salário, auxílio cesta natalina, cumulativamente e nas mesmas condições e valores do benefício contido no caput.




ARTIGO 21 - Auxílio Refeição e Cesta Alimentação PARA APOSENTADOS


Os bancos abrangidos por esta Convenção instituirão plano de previdência com Benefício Exclusivo, para garantir o pagamento de valores equivalentes aos do auxílio refeição e cesta alimentação.


§ 1°- Esse benefício será pago aos aposentados e pensionistas por morte ou invalidez.


§ 2°- As reservas necessárias para manutenção desse benefício serão custeadas exclusivamente pelo empregador.


§ 3°- O empregador recolherá ao plano de previdência a contribuição mensalmente.


§ 4° - O empregador fará o aporte das reservas referentes ao tempo de serviço anterior à constituição do plano de previdência, num prazo de 24 (vinte e quatro) meses.


§ 5°- O empregado com mais de 10 (dez) anos de trabalho terá a opção de recebimento do benefício proporcional, em caso de desligamento da empresa.


§ 6°- O empregado terá as opções de resgate e portabilidade do total das reservas desse benefício, em caso de desligamento da empresa.




ARTIGO 22 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO


Os bancos concederão aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2008, décima terceira cesta alimentação no valor de um salário mínimo, através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes.


PARÁGRAFO ÚNICO – os empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade a partir de 1º de janeiro de 2008, farão jus ao recebimento da 13ª cesta alimentação, na forma do caput deste artigo.




ARTIGO - 23ª CESTA REFEIÇÃO


Os bancos concederão aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2008, décima terceira cesta refeição no valor de R$ 402,50 (quatrocentos e dois reais e cinqüenta centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) tíquetes de R$ 17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos).


PARÁGRAFO ÚNICO – os empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade a partir de 1º de janeiro de 2008, farão jus ao recebimento da 13ª cesta alimentação, na forma do caput deste artigo.




ARTIGO 24 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ


As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados demitidos, até o valor mensal de um salário mínimo, para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses, as despesas realizadas e comprovadas, anualmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.


§ 1º - O "auxílio-creche" não será cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Caso a opção seja o auxílio babá/empregado doméstico, um mesmo recibo deverá ser aceito para solicitar o reembolso relativamente a mais de um filho, e sempre considerando o valor acima mencionado para cada qual.


§ 2º - As concessões das vantagens contidas neste artigo estão em conformidade com o inciso XXV e XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e atendem, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.1.1969 (DOU de 24.1.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 5.9.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb número 670, de 20.8.97 (DOU de 21.8.97).




ARTIGO 25 - AUXÍLIO - FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR


As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de um salário mínimo, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de primeiro e segundo graus.




ARTIGO 26 - AUXÍLIO - FILHOS COM DEFICIÊNCIA


As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes", independentemente da idade, até o valor mensal de dois salários mínimos, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.


PARÁGRAFO ÚNICO - As condições e os procedimentos a serem observados são idênticos aos previstos no artigo Auxílio-Creche/Auxílio-Babá.




ARTIGO 27 - AUXÍLIO EDUCACIONAL


As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a pagar Auxilio Educacional a todos os seus funcionários que ingressarem ou que já estejam cursando o ensino médio ou nível superior de ensino, na seguinte proporção:

1º ANO - 50 % do valor da Mensalidade

2º ANO - 60 % do valor da Mensalidade

3º ANO - 70 % do valor da mensalidade

4º ANO - 80 % do valor da mensalidade

5º ANO - 90 % do valor da Mensalidade


§ 1º - Nos cursos com quatro anos de duração, o percentual de auxílio iniciar-se-á no previsto para o segundo ano.


§ 2º - As empresas abrangidas por esta convenção que já aplicam Programas Internos devem garantir aos empregados os critérios que sejam mais vantajosos, da mesma forma que podem optar por aplicar e estabelecer percentuais superiores aos apresentados acima, visando desenvolver sua Política Interna de Pessoal.


§ 3º - O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula deverá ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da apresentação do recibo pago, ao departamento competente.


§ 4º - A suspensão da bolsa de estudo se dará apenas em caso de demissão por justa causa ou abandono da faculdade.


§ 5º - A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e mensalidades do ano que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por esta convenção voltará a receber a bolsa na mesma proporção apresentada para os anos seguintes.


§ 6º - Em caso de "dependência", o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.


§ 7º - As empresas abrangidas por esta convenção ressarcirão integralmente e nas mesmas condições estipuladas no parágrafo 3º, as despesas com inscrições para os Vestibulares, limitadas a 2 (duas) inscrições por ano.

§ 8° - Será garantido o pagamento integral das despesas realizadas pelo empregado(a) com inscrição em vestibular, mediante comprovação do pagamento.




ARTIGO 28 – REEMBOLSO ESCOLAR


Os bancos reembolsarão até o limite de 50% do piso de escriturário previsto nesta convenção, as despesas comprovadas por seus empregados, com material escolar e uniforme dos filhos matriculados no ensino fundamental das escolas públicas ou privadas.


PARÁGRAFO ÚNICO: O direito ao benefício cessará com a conclusão do curso pelo dependente.




ARTIGO 29 - AUXÍLIO FUNERAL


As empresas abrangidas por esta convenção pagarão, aos seus empregados, auxílio funeral no valor de R$ 550,94 (quinhentos e cinqüenta reais e noventa e quatro centavos), pelo falecimento do cônjuge do empregado, filhos menores de 18 anos ou qualquer pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.




ARTIGO 30 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO


Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão aos seus empregados, que encerram suas atividades em período por esta convenção considerado noturno, as despesas efetuadas com o deslocamento, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.


§ 1º - Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e sete horas.


§ 2º - O disposto neste artigo não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.


§ 3º - As empresas abrangidas por esta convenção que já fornecem condução ficarão isentas do pagamento desta verba.


§ 4º - A ajuda para deslocamento noturno prevista neste artigo será cumulativa com o benefício do vale-transporte.


§ 5º - As despesas com deslocamento realizadas em razão do serviço serão custeadas integralmente pela empresa.




ARTIGO 31 - DESPESAS COM TRANSPORTE


As empresas abrangidas por esta convenção concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.




§ 1º - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas abrangidas por esta convenção nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 2% (dois por cento) do salário básico do empregado.


§ 2º - O empregado afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios do vale transporte.


§ 3º - Para efeito de aplicação deste artigo, serão observadas todas as despesas efetivadas com transporte coletivo - público ou fretado - tais como ônibus urbanos e intermunicipais, trens, metrôs, balsas, bem como as decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento.


§ 4º - Será ressarcido em até 24 horas e da mesma forma estabelecida no caput, as despesas decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento, no deslocamento dos empregados para visitas à clientes. 




ARTIGO 32 - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA


Nas transferências de empregados para outros municípios, que importem em mudança de domicílio e desde que ocorram com a concordância dos mesmos, o banco garantirá as seguintes vantagens:



ajuda de custo para o empregado arcar com despesas de desinstalação e instalação, no valor de uma remuneração de comissionado, conforme previsão do artigo salário de ingresso; 
pagamento das despesas com transporte do funcionário e familiares; 
ajuda no custeio de moradia, enquanto o empregado permanecer no local para o qual foi transferido, correspondente à 100% do valor do aluguel, pelo período de 12 meses, e à 50% do valor do aluguel, em relação aos próximos 12 meses; 



ARTIGO 33- AUXÍLIO PERMANÊNCIA


Em decorrência de trabalho provisório realizado em outra dependência, com a concordância do empregado, por período de até três meses, os bancos garantirão o pagamento integral das despesas com hospedagem e transporte. 




ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO

ARTIGO 34 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE


Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória e nos dias de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.


PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.




ARTIGO 35 - AUSÊNCIAS REMUNERADAS


Ficam garantidas ausências remuneradas, respeitados critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

I – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; 

II – 6 (seis) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; 

III - 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, à mãe, em caso de nascimento de filho, ou à adotante a partir da concessão do direito de guarda da criança;

IV – 180 (cento e oitenta) dias, não consecutivos, ao pai ou adotante em caso de nascimento de filho, garantindo-se 10 (dez) dias consecutivos a contar da data de nascimento e o restante imediatamente após o término da licença maternidade;

V – 2 (dois) dias para doação de sangue, devidamente comprovada; 

VI - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença, de cônjuge, parceiro(a), pai ou mãe; 

VII - 5 (cinco) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após.

VIII – 1 (um) dia por semana para acompanhamento de cônjuge/parceiro(a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, nos casos de doenças graves, assim consideradas as previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91;

IX - descanso remunerado de 60 dias para a mulher em caso de aborto e natimorto, comprovados por atestado médico.

X - à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, no mínimo, de 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.

XI – nos termos da lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer em juízo. 


§1º: Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil. 


§ 2º - Entendem-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil. 




ARTIGO 36 - ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO


A todos os funcionários que comprovadamente venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro, em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e no dia subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.


§ 1º - Quando se tratar de internação de filho com deficiência, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.


§ 2º - A internação ocorrida após as 18 h será considerada como efetivada no dia subseqüente, para efeito deste artigo.


§ 3º - Se a internação ultrapassar 2 (dois) dias, as ausências subseqüentes serão remuneradas enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.


§ 4º - Quando se tratar de filho com doença infecto-contagiosa, nos casos em que a escola/berçário/creche não tenham, comprovadamente, esquema especial de quarentena para receber a criança, a mãe/pai/responsável gozará de licença remunerada enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.




ARTIGO 37 – ABONO DE FALTAS AOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA


Os empregados com deficiência terão direito ao abono de faltas, em todas as ocasiões em que houver necessidade de conserto/reparo e/ou aquisição de ajudas técnicas que os auxiliem, conforme definido no capitulo VII, artigo 61 do Decreto Federal nº 5296 de 02/12/2004.


§1º - A comprovação da falta se dará, mediante apresentação de atestado emitido por prestador de serviços técnicos da área especifica da deficiência do trabalhador. 


§2º - O abono constante do caput também se aplica aos empregados que possuem filhos, ou seja, responsáveis legais de pessoas com deficiência.




ARTIGO 38 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO


A empregada, com filho em idade de amamentação, terá direito à redução de sua jornada de trabalho, em 1 (uma) hora por dia, que poderá, a critério da funcionária, ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, pelo período de 270 (duzentos e setenta) dias contados do nascimento do filho, podendo o mesmo ser prorrogado desde que fique comprovada, por atestado emitido por médico da rede credenciada, a condição da mãe de continuidade da amamentação, atendendo-se dessa forma o disposto no Artigo 396 da CLT.




§1º - Nas cidades onde não houver médico da rede credenciada será aceito atestado de médico não-credenciado.




§2º - O benefício de que trata o caput poderá ser desfrutado pela mãe ou pelo pai, indistintamente no caso em que ambos sejam empregados do mesmo banco. 

(Fonte: Contraf-CUT)