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Minuta da campanha 2009 (conclusão)

Publicado em Seu Direito Terça, 21 Julho 2009 21:00

ARTIGO 71 - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a dar continuidade à campanha de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho em conjunto com a CONTRAF e os sindicatos, devendo:
a) Promover por meio das CIPAS e sindicatos, palestras e debates nos locais de trabalho;
b) Publicar obras específicas;
c) Disponibilizar mural e quadro de avisos aos sindicatos, para que possam afixar cartazes e divulgar eventos;
d) Estabelecer calendário de reuniões nas agências bancárias;
e) Realizar Oficinas com especialistas da área; 

§ 1º - As denúncias de assédio serão apuradas numa comissão bipartite (sindicato e empresa);

§ 2º - A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por dois anos;

§ 3º - Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, será possibilitado à vítima de assédio sexual, a faculdade de escolha da sua lotação, cabendo-lhe a decisão sobre a oportunidade ou não de transferência, opção esta que deverá ser providenciada de imediato pela empresa.

§ 4º - Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493; 

§ 5º - Toda denúncia de assédio sexual deverá ser protocolada pelo superior hierárquico do assediador.


ARTIGO 72 - COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA 
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária, constituída pela cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subseqüentes.

Parágrafo Único - A comissão acima também deverá elaborar Plano com medidas específicas, objetivando prevenir assaltos e que visem a segurança e a integridade física e psicológica dos trabalhadores, bem como apresentar proposta de solução dos problemas afetos aos mesmos, em decorrência de assaltos já ocorridos.


ARTIGO 73 - SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
Os bancos deverão tomar todas as providências cabíveis para dotar suas instalações de condições de segurança contra roubos, seqüestros e agressões, tendo como objetivo a defesa dos trabalhadores dos estabelecimentos bancários, bem como dos usuários de seus serviços, garantindo, ainda, a incolumidade física e psicológica dos mesmos.

§ 1º - A garantia estabelecida no caput deverá ser implementada em um prazo de 120 dias, salvo nos Estados e municípios onde houver leis e prazos específicos, observando as seguintes medidas:
a) instalação de portas de segurança, em todos os acessos aos estabelecimentos, com realocação das já existentes, devendo as mesmas estarem fixadas antes do auto-atendimento, vidros à prova de balas e recipientes para guarda de objetos em todas as unidades bancárias; 
b) instalação de equipamentos de filmagem camuflados, com monitoramento fora das agências e postos, que possibilitem a identificação dos criminosos.
c) É obrigatória a manutenção de vigilante nas salas de auto – atendimento, garantindo-lhe condições adequadas de segurança.

§ 2º - Os Bancos exigirão, nos contratos de prestação de serviços de vigilância, treinamento específico nos padrões normatizados pela Polícia Federal, com acompanhamento pela Comissão, bem como curso de extensão em segurança bancária, disponibilizando ainda cadeiras para realização de pausa e instalação de escudo blindado para o vigilante. 

§ 3º - Fica vedado aos bancários e bancárias, a tarefa de transporte e guarda de quaisquer numerários, malotes e de chaves de acesso aos cofres, bem como a guarda de acionadores de alarme, ficando esses serviços sob responsabilidade de empresas especializadas em segurança.

§ 4º - As Agências serão abertas aos empregados pelos vigilantes que estiverem em serviço.

§ 5º - É vedada a utilização dos vigilantes em qualquer função que não seja a de garantir a segurança da unidade dos trabalhadores e de seus usuários.

§ 6º - Nenhuma unidade bancária será inaugurada ou aberta para expediente ao público sem a implementação do plano de segurança aprovado pela Policia Federal.

§ 7º - Em caso de disparo do sistema de alarme, fora do horário de expediente de trabalho, caberá à empresa de segurança averiguar o ocorrido.

§ 8° – Os bancos deverão instalar divisórias individualizadas na bateria de caixas, bem como entre os caixas eletrônicos na sala de autoatendimento.

§ 9° – Os bancos deverão elaborar, em conjunto com as entidades sindicais, orientações preventivas contra assaltos e seqüestros.


ARTIGO 74 - MEDIDAS REPARATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE ASSALTOS, SEQÜESTROS E EXTORSÕES
As Instituições Financeiras repararão os danos materiais e psicológicos decorrentes de assaltos, seqüestro ou extorsão contra seus funcionários.

§ 1º - Será prestado pelos Bancos atendimento necessário (médico, psicológico, segurança) ao bancário e a sua família em caso de ameaças, seqüestros e outros delitos, consumados ou não, que tenham como objetivo a realização de assaltos às agências ou unidades bancárias. E caso o trabalhador ou familiares tenham que auxiliar a polícia no reconhecimento dos delinqüentes, a empresa deverá garantir segurança individual para os mesmos, enquanto se fizer necessário.

§ 2º - No caso de assalto a qualquer agência bancária ou posto de atendimento bancário, consumado ou não, será feita comunicação imediata à CIPA e ao sindicato profissional e será fechado o estabelecimento, até que as condições de segurança necessárias sejam restabelecidas, sendo que os empregados serão dispensados das atividades nesse dia e somente retornarão ao estabelecimento após execução das medidas cabíveis e após a avaliação do quadro de saúde dos empregados.

§ 3º - O Banco emitirá CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) a todos os funcionários que presenciaram o assalto, consumado ou não, bem como aos vitimados por seqüestro ou extorsão, ainda que não consumado.

§ 4º - Em caso de assalto/seqüestro ou extorsão, consumado ou não, arrombamento e furto a qualquer dependência do Banco, inclusive PAB, deverá ser feita comunicação interna onde será registrado o evento, nominando os funcionários presentes e os fatos ocorridos, junto com o Boletim de Ocorrência Policial, com envio imediato de cópias para a CONTRAF e Sindicato local, ficando assegurado o acompanhamento dos desdobramentos pelas entidades.

§ 5º - Na ocorrência de assalto, seqüestro ou extorsão, o banco designará um advogado para acompanhar o funcionário por ocasião do comparecimento ao órgão policial. 

§ 6º - Os bancos pagarão uma indenização de 100 salários mínimos do Dieese para todos os empregados que forem vítimas de assalto, seqüestro/extorsão, consumado ou não, bem como às demais vítimas da ocorrência, como medida reparatória em função das condições de insegurança do estabelecimento. 


ARTIGO 75 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO 
Em conseqüência de assalto, seqüestro/extorsão, consumado ou não, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, independente da indenização prevista no § 6º do artigo 75, sempre que ocorra morte ou incapacidade permanente, na importância de 100 Salários Mínimos do Dieese.

§ 1° - A indenização de que trata o presente artigo poderá ser substituída por seguro pago exclusivamente pelo Banco, a critério deste, desde que nas mesmas condições apresentadas no \'\'caput\'\'.

§ 2° - O Banco complementará a pensão vitalícia paga pelo INSS, em caso de invalidez ou morte, no valor correspondente ao salário integral da vitima a época do acidente, corrigido anualmente pela CCT.


SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO

ARTIGO 76 - ASSÉDIO MORAL/VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL - 
As empresas coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias, promovidas por superior hierárquico ou qualquer outro empregado contra os trabalhadores. Para tanto deverão implantar programa com o acompanhamento das entidades sindicais, SESMT e CIPA que inclua as seguintes medidas:
a) realização de e cursos seminários periódicos sobre o tema voltados aos empregados e administradores;
b) produção de materiais de orientação às chefias e esclarecimentos aos bancários;
c) criação de manual de conduta que coíba praticas de gestão que afrontem a dignidade dos trabalhadores;
d) inclusão nos cursos para novos gestores treinamento específico sobre o tema;
e) realização de campanha interna com cartazes, folderes, cartilhas e outros materiais;
f) caracterização dessas práticas como passíveis de punição;
g) inclusão nos critérios de promoção, no caso de funções que envolvam gerenciamento de pessoas, a avaliação de habilidades comportamentais, de liderança e de relacionamento interpessoal;
h) criação de mecanismos que possibilitem a denúncia, garantida a preservação do denunciante;
i) avaliação dos resultados da aplicação do programa com a participação da representação dos empregados e os bancos.
§ 1º - Caberá ao empregador, SESMT, CIPA e sindicato, averiguar a prática de assédio moral e outras formas de violência organizacional e tomar as medidas necessárias para coibi-las, mediante:
a) apresentação de denúncia devidamente fundamentada por parte do empregado ao seu sindicato;
b) apresentação pelo sindicato, à diretoria do banco, da denúncia formalmente recebida;
c) apuração será de responsabilidade do banco, mediante constituição de comissão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da denúncia, que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão dos trabalhos, com emissão de parecer sobre a ocorrência, do qual deverá ser encaminhada cópia ao empregagado, SESMT, CIPA e sindicato.

§ 2º - Caso a vítima ou testemunha do assédio moral venha a ser demitida, tal ato deverá ser imediatamente revertido pelo empregador, que reintegrará o empregado nas atividades que desenvolvia.


ARTIGO 77 – ELIMINAÇÃO DE RISCOS 
As empresas abrangidas por esta convenção tomarão todas as medidas cabíveis, com ênfase nas de caráter coletivo e preventivo, que ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente do trabalho e/ou de doença de origem ocupacional.

§ 1º - Os bancos garantirão aos seus empregados, a realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – no mesmo município da prestação dos serviços.

§ 2º - Além da implementação destas medidas, ressalvadas as condições mais favoráveis já estabelecidas em regulamentos, convenções e acordos coletivos, serão pagos os seguintes adicionais:

I) Adicional de Insalubridade de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, que integrará o salário do empregado para todos os efeitos legais, calculado sobre a globalidade salarial, para aqueles que prestam ou venham a prestar serviços em áreas que ofereçam riscos à saúde, ainda que as situações sejam provisórias, assim compreendidos:
a) setores de mecanização, produção em CPD, microfilmagem, tesouraria, laboratório, revelação de filmes, manipulação de substâncias tóxicas, avaliação de jóias, marcenaria, ar condicionado, pintura e recepção de ambulatório;
b) empregados que exerçam ou venham a exercer a função de caixa em subsolo ou postos de trabalho localizados em empresas que estejam obrigadas ao pagamento do referido adicional.

II) Adicional de Periculosidade e risco de vida de 40% (quarenta por cento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração mensal, a todos os empregados que trabalhem em atividades de risco ou setores no qual se exerça essa atividade, ou trabalhem em postos bancários e empresas que paguem este adicional a seus empregados.

III) Adicional de Penosidade - nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a todos os empregados que exerçam atividades física ou mental exaustivas, segundo definição a ser negociada com os representantes das entidades sindicais convenentes nos 60 (sessenta) dias que sucederem a assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.

§ 3° - O adicional previsto na alínea “b” do parágrafo segundo também será devido a todos os empregados em agências e postos de atendimento bancário, devido à insegurança e ameaças constantes de assaltos, seqüestros/extorsões.


ARTIGO 78 - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO 
Fica assegurada ao empregado, suplementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração total recebida pelo trabalhador, como salários, comissões, gratificações, adicionais, PLR, como se na ativa estivesse, até a cessação do auxílio doença.


§ 1º - As empresas abrangidas por esta convenção que não mantenham convênio com o INSS para pagamento de benefícios, continuarão a realizar o pagamento da remuneração total aos empregados afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS.

§ 2º - Quando o trabalhador abrangido por esta convenção não fizer jus ao auxílio-doença, por não ter completado o período de carência, fará jus a percepção da remuneração total até o término do tratamento.

§ 3º - É devido em todos os casos o pagamento de 13º salário e gratificações, além das outras modalidades de remuneração.

§ 4º - O trabalhador afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como licença maternidade, continuará a receber, como se na ativa estivesse, os benefícios de auxilio refeição, auxílio cesta alimentação, auxílio farmácia e vale transporte.

§ 5º - Os pagamentos de que trata este artigo deverão ocorrer na mesma data em que ocorrer o pagamento dos salários dos demais trabalhadores da empresa.

§ 6º - As empresas signatárias do presente instrumento manterão o pagamento da remuneração total ao empregado cujo auxílio-doença tenha cessado, mas que tenha sido considerado inapto no exame de retorno.

§ 7º - Aos trabalhadores que recebem aposentadoria por invalidez do INSS, decorrente de acidente de trabalho, será mantido o pagamento da remuneração total como forma de complementação da renda, além das demais verbas previstas no presente artigo. 

§ 8º - Será garantida a irredutibilidade do salário para os trabalhadores que voltarem ao trabalho após o afastamento por motivo de saúde;




ARTIGO 79 – DO COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO
As empresas signatárias do presente instrumento obrigam-se a fornecer mensalmente às entidades sindicais listagem com nome e lotação dos empregados que retornaram de licença médica.


ARTIGO 80 - DO ACIDENTE DE TRABALHO 
Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos desta convenção, não só o acidente-tipo, como também doenças de origem ocupacional, aí incluídos as LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho, o sofrimento mental desencadeado por assédio moral e outras formas de violência organizacional e aqueles apresentados por funcionário presente em sinistro ou assalto no local de trabalho e vítima de seqüestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto, inclusive aqueles sofridos por estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.

§ 1º - As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a considerar como doenças do trabalho, além das destacadas na lei, todas aquelas ocasionadas pelo exercício das funções ou decorrentes de fatores ambientais.

§ 2º - É obrigatória a comunicação ao INSS da ocorrência de acidente e de doenças de origem ocupacional, com a devida emissão da CAT, constatadas ou que sejam objeto de suspeita, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.

§ 3º - Para efeito de doença de origem ocupacional, considera-se como dia do acidente o dia em que for realizado o diagnóstico, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou, o dia da segregação compulsória, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro, conforme artigo 23 da Lei 8213/91.

§ 4º - A empresa se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como os acidentes de percurso, sendo garantido à CIPA e ao sindicato profissional acesso a todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças de origem ocupacional e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados. 

§ 5º - O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento, como as previstas nas NRs da Portaria 3.214/78 do MTE, conforme item 9.6.3 da NR 9.

§ 6º - A empresa responsabilizar-se-á por todos os gastos oriundos do tratamento ministrado ao trabalhador vítima de acidente ou doença de origem ocupacional, inclusive despesas com deslocamento, medicamentos, tratamentos alternativos e medicamentosos. 

§ 7º - Será garantida a estabilidade dos trabalhadores que retornarem por problemas de saúde, pelo o prazo de 6 meses para licenças comuns e 2 anos para acidente de trabalho;

§ 8º - As empresas abrangidas por esta convenção permitirão que os sindicatos realizem vistorias nos locais de trabalho, independentemente da presença dos órgãos competentes, para verificação do cumprimento da legislação sobre saúde e condições de trabalho. As irregularidades constatadas serão encaminhadas às empresas abrangidas por esta convenção para serem solucionadas.

§ 9º - As empresas abrangidas por esta convenção elaborarão os relatórios do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, anualmente ou sempre que seja necessário, e disponibilizarão cópias dos mesmos às CIPAs e aos sindicatos com o respectivo cronograma de implementação, conforme prevêem os subitens 9.2.2.1 e 9.3.8.3 da NR 9 do MTE.

§ 10 - As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a desenvolver campanha de prevenção a doenças do trabalho, formuladas com o acompanhamento de sindicatos e cipas;

§ 11 – As empresas adotarão mobiliário adequado quanto à ergonomia e programa educativo que assegure a utilização adequada dos equipamentos;


ARTIGO 81 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO 
Durante o período em que o empregado estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, não percebendo a complementação salarial de que trata o artigo 78, o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, plano de saúde e/ou de previdência privada, será arcado pela empresa.


ARTIGO 82 - GARANTIAS AO APOSENTADO POR INVALIDEZ
Aos empregados aposentados por invalidez por acidente do trabalho ou doença de origem ocupacional, serão garantidos todos os direitos contratados para a categoria, mesmo aqueles posteriores à data da aposentadoria.

§ 1º - Aos aposentados que tiverem o benefício suspenso pelo INSS com o conseqüente retorno ao mesmo posto de trabalho, conforme prevê o artigo 574 da CLT, será garantida estabilidade por vinte e quatro meses, bem como todos os direitos mencionados no caput.

§ 2º – Será garantida também a participação no Programa de Reabilitação Ocupacional (anexo I), previsto no artigo 83 desta Convenção, ao trabalhador com aposentadoria por invalidez suspensa pelo INSS.


ARTIGO 83 - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO 
As empresas abrangidas por esta convenção deverão desenvolver programas de reabilitação ocupacional para os funcionários que retornarem à atividade e ainda apresentarem seqüelas, de acordo com os parâmetros estabelecidos no anexo I do presente normativo


ARTIGO 84 - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
As empresas garantirão para a empregada, durante o período de gestação e amamentação, o imediato remanejamento para outra unidade no estabelecimento da empresa, sem qualquer prejuízo salarial, quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso.

§ 1º - Fica assegurada à funcionária gestante o afastamento de suas funções/local de trabalho, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.

§ 2º - Fica garantida a sua irremovibilidade nos casos em que não houver recomendação medica em contrário



ARTIGO 85 – INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇO DOS MEMBROS INFERIORES, SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL 
Todos os trabalhadores que exercem atividades exigentes de movimentos repetitivos ou esforços dos membros inferiores, superiores e coluna vertebral, gozarão de 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos trabalhados, conforme estabelece a NR 17, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo, carga ou jornada de trabalho em razão deste intervalo.

§ 1.º - Os intervalos referidos no caput serão remunerados e considerados na duração normal de trabalho.

§ 2.º - Os intervalos serão considerados como horário de descanso não podendo o trabalhador exercer outra atividade laboral durante sua realização.

§ 3.º - O trabalhador não será obrigado a realizar exercícios físicos durante o intervalo, sendo prática indicada apenas em caráter de sugestão.

§ 4º - Além da previsão dos intervalos, aos trabalhadores do auto-atendimento, será obrigatória a disponibilização de cadeiras ou outra forma de assento conforme item 17.3.1, 17.3.2 e 17.3.3 da NR 17, devendo ser observado também rodízio a cada 2 horas para estes funcionários;

§ 5º - As empresas abrangidas por esta convenção que desrespeitarem os intervalos previstos neste artigo estarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) do maior piso estabelecido nesta convenção, por empregado e por infração, e enquanto perdurarem as mesmas, revertidas em favor do empregado.

§ 6º – Os bancos destinarão espaços, reservados e em condições ambientais satisfatórias, para a permanência dos empregados durante a realização de pausas.



ARTIGO 86 – DOS EXAMES MÉDICOS 
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção serão submetidos aos exames médicos previstos neste instrumento coletivo e na legislação, devendo sempre ser realizados por médico especializado em Medicina do Trabalho e em local diverso e apropriado do que desenvolve suas atividades.

§ 1º - Nenhum trabalhador poderá ser dispensado sem o exame médico demissional, a ser realizado até a data da homologação, que observará, além de doenças não relacionadas ao trabalho, a possibilidade de existência de doença de origem ocupacional. 

§ 2º - O empregado que trabalhar em atividade de atendimento telefônico deverá ser submetido a exames audiométricos, oftalmológicos, psiquiátrico, psicológicos, otorrinonaringológico, ortopédico e outros que se fizerem necessários, como parte do exame periódico, que deverá ser realizado a cada seis meses e, em sendo constatados sintomas de doenças de origem ocupacional, será imediatamente emitida a CAT, devendo a empresa fornecer headfone, entre outros equipamentos adequados à função.

§ 3º - O empregado que trabalhar em atividades que exijam esforços repetitivos, sobrecarga musculoesquelética ou esforço postural, deverão ser submetidos a exames periódicos a cada 6 meses, devendo ser emitida CAT sempre que constatada a presença de doença de origem osteomuscular.

§ 4º - As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a realizar todos os exames médicos previstos no artigo 168 da CLT e na NR-7, quais sejam, admissional, periódico, mudança de função, retorno e demissional, garantindo e primando sempre pela qualidade, sendo que o demissional deverá ser realizado independentemente da época em que se realizou o último periódico.

§ 5º - O trabalhador receberá cópia do laudo dos exames médicos realizados, que deverão mencionar os riscos ocupacionais relativos aos aspectos ergonômicos, conforme previsão da NR 7, no item 7.4.4.3.b.

§ 6º - Suspeitando-se da ocorrência de doença de origem ocupacional, o médico fornecerá ao trabalhador laudo médico detalhado, mencionando o diagnóstico e as causas prováveis da doença, devendo o empregador, imediatamente, emitir a C.A.T., e encaminhar o empregado ao INSS para tratamento e abertura do auxílio-doença acidentário.

§ 7º - As empresas abrangidas por esta convenção enviarão aos sindicatos e às CIPA(s), cópia fiel do Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como dos relatórios anuais, a que se refere à NR-7, item 7.4.6.11.

§ 8º - O trabalhador poderá solicitar exames médicos específicos, que serão custeados pela empresa e realizados a critério de médico escolhido pelo trabalhador, sendo que os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.

§ 9º - As empresas efetuarão, anualmente, campanha de prevenção de câncer ginecológico, das mamas e da próstata, e custearão, integralmente, os exames necessários à prevenção, inclusive, abonando o dia do exame.



ARTIGO 87 - DA POLÍTICA GLOBAL DE AIDS 
As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a dar assistência médico/psicológica, bem como assistência financeira a todo empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), para aquisição de medicamentos necessários ao tratamento da doença.

§1º - Fica proibida ao empregador a exigência de exame admissional, demissional e/ou periódico para a constatação da existência do vírus da AIDS.

§2º - As empresas deverão adotar política global de prevenção contra a AIDS e de acompanhamento integral a doentes soropositivos, junto com os Sindicatos e as CIPAs, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de assinatura desta Convenção.

§3º - É garantido ao empregado soropositivo a manutenção do emprego e o sigilo médico quanto à doença. 




ARTIGO 88 – OUTRAS POLÍTICAS DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Será construído padrão de prevenção de adoecimento/promoção da saúde do trabalhador, negociado com as entidades sindicais, que inclua campanhas, debates, grupos de trabalho, entre outras medidas.

§ 1º – Também serão elaborados programas que incluam apoio terapêutico para outras questões relacionadas à saúde pública tais como: alcoolismo, drogadicção, stress, doenças cardíacas, tabagismo; entre outras.

§ 2º – As empresas assegurarão a não exposição ao fumo no local de trabalho.

§ 3º - As empresas criarão programa de atenção integral à saúde do bancário, com foco na prevenção de doenças crônicas, por meio de equipe multiprofissional (médicos, psicólogos, terapeutas etc).

§ 4º – Será elaborado também, com a participação das entidades sindicais, padrão de utilização de recursos naturais, tais como materiais reciclados, madeiras certificadas e reaproveitamento de rejeitos, visando a preservação do ambiente de trabalho e o meio ambiente como um todo.


ARTIGO 89 - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOSA 

Fica assegurada aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, a seus filhos, cônjuges, companheiros e companheiras, inclusive do mesmo sexo, aos pais, bem como aos irmãos menores de 18 anos ou inválidos e aos aposentados e respectivos dependentes, no mínimo, a cobertura de plano de saúde padrão, assistência odontológica e medicamentosa, sem limitação e sem ônus para os mesmos, ressalvadas as condições mais benéficas. 

§ 1º - O empregado dispensado sem justa causa poderá usufruir os benefícios do caput contratados pela empresa abrangida por esta convenção, pelo período de 1 (um) ano, contados do último dia de trabalho efetivo, mantidas as condições do convênio.

§ 2º - A assistência de que trata o \"caput\" do presente artigo se estenderá pelo período de 2 (dois) anos ao empregado despedido sem justa causa, que contar com mais de 10 (dez) anos de vínculo com a empresa.

§ 3º - No caso de falecimento do empregado será garantida assistência médica e hospitalar aos seus dependentes, pelo período de cinco anos.

§ 4º - Após os períodos de concessão acima estipulados, o empregado ou os dependentes citados no parágrafo anterior, terão direito de optar pela manutenção do convênio, por período indeterminado, desde que arquem com o ônus do convênio.

§ 5º - Os planos de saúde contratados deverão garantir assistência psiquiátrica, psicológica, psicoterápica, fisioterápica e em RPG para todos os empregados e seus dependentes.

§ 6º - Os bancos garantirão a continuidade, para os empregados que se encontrem em tratamento com profissional ou empresa que venham a romper o convênio com o plano de saúde, sem prévia comunicação, arcando com todas despesas dos serviços previstos neste artigo.

§ 7º - Os bancos ressarcirão o total das despesas para modalidades de tratamentos que não contem com cobertura no município de residência do trabalhador.

§ 8º - Os bancos colocarão à disposição dos empregados no mínimo duas opções de planos de saúde.

§ 9º - Serão criados conselhos de usuários com representação paritária nos planos de saúde dos bancos.


ARTIGO 90 - PROCEDIMENTOS DA EMPRESA QUANTO REGISTRO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS 
Os bancos serão obrigados a registrar os benefícios de auxílio doença no máximo até o 20º dia do afastamento do empregado.

§ 1º - Os bancos fornecerão ao empregado declaração do último dia trabalhado, bem como toda e qualquer documentação exigida pelo INSS, para efeito de registro ou caracterização da espécie de benefício.

§ 2º - As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a promover o treinamento de seus empregados, relativamente aos procedimentos adotados pelo INSS para a concessão de benefícios acidentários e previdenciários.


ARTIGO 91 – OUTRAS GARANTIAS DE PROMOÇÃO DE SAÚDE 
Serão também garantidas, como forma de prevenção/promoção da saúde do bancário e preservação de seus direitos, as seguintes medidas:
I – Envio de toda a correspondência/documentação de seu interesse, via postal, para seu endereço residencial, quando afastado por auxílio doença ou licença maternidade.
II – O tratamento de saúde para o bancário não afastado poderá ser feito durante o horário de trabalho, mediante atestado, sem prejuízo de sua remuneração ou obrigatoriedade de compensação de horas.
III – Será concedido o abono de um dia de trabalho para a empregada realizar exames de mama e ginecológico preventivo do cancer de útero e outras afecções e para o empregado acima de 40 anos realizar exames de próstata.
IV – O banco não poderá rever atestados médicos, sendo obrigado a conceder o afastamento determinado pelo profissional assistente, não podendo também exigir a aposição de CID nos atestados.


ARTIGO 92 - DAS CIPAS 
As empresas promoverão a constituição das CIPAS por meio de eleições de todos os seus membros, inclusive dos representantes de unidades que não comportem a comissão, estendidas a todos, inclusive suplentes, as prerrogativas previstas nos itens 5.8 e 5.9 da NR 5 do MTE.

§ 1º As empresas garantirão o funcionamento das CIPAS com a liberação pelo período necessário para realização de inspeções, reuniões de trabalho, reuniões de integração com outras cipas, orientações aos empregados entre outras atividades.

§ 2º As eleições terão a participação do sindicato, inclusive na constituição da comissão eleitoral, que deverão ser comunicados com no mínimo 45 dias de antecedência do término dos mandatos, devendo ser constituída comissão no prazo de cinco dias da comunicação.

§ 3º A participação dos sindicato prevista no parágrafo anterior está garantida inclusive no caso de estabelecimentos que irão constituir CIPA pela primeira vez.

§ 4º As entidades sindicais terão amplo acesso às atas das reuniões da CIPA.

§ 5º Aos candidatos não eleitos será garantida estabilidade e inamovibilidade pelo prazo de seis meses após a apuração dos resultados da eleição.


ARTIGO 93 – ADAPTAÇÃO DO LAYOUT DAS AGÊNCIAS
Os bancos procederão a alterações no layout das agência visando o maior conforto dos clientes, em especial os idosos, gestantes, pessoas acompanhadas de crianças e portadores de deficiências.


ARTIGO 94 - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – SIPAT
Será garantido aos sindicatos a participação na organização, convocação e realização da SIPAT.


ARTIGO 95 - COMISSÕES PARITÁRIAS 
As partes ajustam entre si a continuidade dos trabalhos da COMISSÃO PARITÁRIA DE SAÚDE DO TRABALHO, de ASSÉDIO MORAL/VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL e da COMISSÃO PARITÁRIA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO. 


ARTIGO 96 - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA
As empresas abrangidas por esta convenção instituirão programa de preparação para a aposentadoria, destinado à orientação e informação aos empregados em fase de pré-aposentadoria, com vistas a favorecer o processo de adaptação desses empregados a essa nova condição.

LIBERDADE SINDICAL

ARTIGO 97 - FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL 
Fica assegurada a disponibilidade remunerada de todos os empregados eleitos para o exercício do mandato sindical - efetivos e suplentes - com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, que integram o presente instrumento.

§1º - Para efeito de freqüência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as seguintes eleições, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.

§2º - Na comunicação da freqüência livre ao banco, as Entidades indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais Diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata este artigo.

§3º - Durante o período em que o empregado estiver à disposição das Entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao empregador para concessão do respectivo adiantamento.


ARTIGO 98 - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS 
Os dirigentes sindicais terão livre acesso aos locais de trabalho para divulgar informações e fazer contato com os trabalhadores vinculados a esta convenção.


ARTIGO 99 - DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS 
As empresas abrangidas por esta convenção colocarão à disposição das Entidades Profissionais Convenentes quadro de avisos, correio eletrônico e outras formas eletrônicas de comunicação, para divulgação de comunicados oficiais de interesse dos trabalhadores abrangidos por esta convenção.


ARTIGO 100 – SINDICALIZAÇÃO 
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição das entidades sindicais profissionais convenentes, local de grande afluxo dos trabalhadores, garantindo, ainda, condições materiais para sua realização, fornecendo, mensalmente, a relação de empregados admitidos e demitidos, com seus respectivos endereços residenciais. 


ARTIGO 101 - DELEGADO SINDICAL
Em cada unidade, os empregados, conjuntamente com o sindicato profissional respectivo, poderão eleger delegados sindicais, observando-se os critérios estabelecidos neste artigo.

§1º - A quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:
a) nas unidades com até 50 empregados, 1 (um) delegado sindical;
b) nas unidades com mais de 50 e até 100 empregados, 2 (dois) delegados sindicais;
c) nas unidades com mais de 100 e até 200 empregados, 3 (três) delegados sindicais;
d) nas unidades com mais de 200 empregados, 4 (quatro) delegados sindicais e mais um a cada grupo de 100 empregados;

§2º - As eleições serão realizadas em qualquer época e os mandatos dos delegados serão de no máximo 1 (um) ano.

§3º - Para cada titular será eleito um suplente de delegado sindical. 

§4º - Fica outorgada aos delegados sindicais de base a garantia do emprego, nos termos do artigo 543, da CLT, a partir da inscrição e até um ano após o mandato.


ARTIGO 102 - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Os representantes das entidades sindicais profissionais convenentes poderão acompanhar todas as fiscalizações ou inspeções, independentemente da presença dos órgãos do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e outras entidades, sempre que disserem respeito às questões que envolvam os trabalhadores abrangidos por esta convenção.


ARTIGO 103 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista no artigo “freqüência livre do dirigente sindical”, poderão ausentar-se do serviço, para participação em atividades sindicais, desde que pré-avisado o banco, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 24 h.

PARÁGRAFO ÚNICO - A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.


ARTIGO 104 - DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Fica assegurado aos representantes das entidades sindicais profissionais convenentes o direito de acesso às informações na forma a seguir descrita:
a) Todas as informações relativas à jornada de trabalho, condições de saúde e trabalho, reestruturação produtiva ou conversão tecnológica quando não tratadas em outro artigo desta minuta;
b) As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, até 30 de junho de 2010, as informações relativas à mão-de-obra contidas na RAIS entregues em 2008 e 2009.
c) As empresas fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, mensalmente, a partir da vigência desta convenção, as informações relativas à mão-de-obra dos estabelecimentos em que ocorreram movimentação de empregados (admissões, transferências, aposentadorias, rescisões contratuais e afastamentos, esclarecendo, nestas duas últimas hipóteses, motivos e causas) abrangidos por esta Convenção.
d) As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, os relatórios regulares emitidos aos acionistas e/ou à comissão de valores mobiliários, mensais, trimestrais, semestrais e anuais às entidades profissionais convenentes sempre que solicitadas por escrito, com prazo limite de quinze dias do referido pedido. 
e) As empresas fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, semestralmente, até 30 de junho e 30 de dezembro, relação de todos os empregados, constando da mesma o número de registro, função exercida, lotação (dependência e local de trabalho) e horário de trabalho.

§1º - Todas as informações serão remetidas às entidades sindicais profissionais convenentes no prazo máximo de 30 dias da solicitação por escrito ou da ocorrência do fato.

§2º - Fica acordado que as partes poderão acessar os dados referidos no caput existentes em órgãos públicos e ou/afins. 


ARTIGO 105 - DESCONTO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVO/TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL/TAXA DE REVERSÃO E SIMILARES 
De conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais das entidades sindicais profissionais convenentes, os empresas procederão ao desconto no salário dos seus empregados, com repasse até 10 (dez) dias, às entidades sindicais profissionais, em valores e condições estabelecidas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS que integram o presente instrumento.

§1º - Os descontos referentes a este artigo, a favor das entidades profissionais convenentes, constarão das Convenções Aditivas que integram o presente instrumento.

§2º - As entidades profissionais convenentes assumem a responsabilidade por qualquer pendência judicial ou não, decorrente desta disposição.

§3º - Os descontos não repassados às entidades sindicais no prazo estipulado nesta artigo serão acrescidos de: 

a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso (décimo primeiro dia após o desconto);
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
c) multa de 10% (dez por cento).

§4º - No conceito de remuneração para fins de cálculo do desconto, não se inclui o 13º salário, sendo que as CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS poderão excepcionar outras verbas.

§5º - É garantido o direito de oposição ao desconto a ser efetuado mediante requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar do mesmo, nome, qualificação, número da CTPS e nome da empresa em que trabalha, devendo o mesmo ser entregue individual e pessoalmente nos prazos e locais estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho aditivas.

§6º - As empresas que incentivarem ou contribuírem de qualquer forma, independentemente de exercerem coação ao empregado, para que os mesmos se oponham ao desconto previsto no caput do presente artigo, responderão pela multa de 100%(cem por cento) do valor total da contribuição a que estiverem obrigadas a repassar, além de indenização por perdas e danos ao sindicato prejudicado, em virtude da conduta anti-sindical adotada.


APLICAÇÃO E CONTRATAÇÃO

ARTIGO 106 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS 
As partes ajustam que as condições específicas, aplicáveis aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, da base territorial das entidades convenentes, estão formalizadas em CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, as quais fazem parte integrante da presente Convenção, para todos os efeitos legais. 


ARTIGO 107 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA 
Se violada qualquer artigo desta Convenção, ficará o infrator obrigado a multa no valor de 100% (cem por cento) das verbas salariais do respectivo mês, a favor do empregado prejudicado, que será devida, por infração desde que comprovada por fiscalização ou mediante ação judicial.


ARTIGO 108 – VIGÊNCIA 
Os artigos da presente convenção coletiva de trabalho terão dois períodos de vigência, nos seguintes termos:
a)Terão a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010, os artigos 2, 4, 5, 12, 17, 18, 20,21,22, 23,24,29,58,78 e 105 
b)Terão a duração de 2 (dois) anos, de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2011, todos os artigos não relacionados na aliena acima. 


ANEXO I - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO OCUPACIONAL
O Programa de Reabilitação Ocupacional - PRO consiste no acompanhamento por parte de equipe multidisciplinar de saúde à reinserção do trabalhador em ambiente de trabalho que permita o exercício da atividade laboral respeitadas as condições de saúde e restrições laborais.
É composto pelas seguintes fases: avaliação da capacidade laborativa, adequação do posto de trabalho e potenciação laborativa.

A fase de avaliação laborativa objetiva aferir a capacidade laborativa do trabalhador, analisando os resultados de exames do PCMSO, exames complementares, laudos e relatórios médicos solicitados, com vistas a identificar fatores limitantes e atividades laborais compatíveis, exceto os encaminhados para reabilitação pelo INSS que são enquadrados diretamente na fase de adequação do posto de trabalho.
A fase de adequação do posto de trabalho tem por finalidade definir as atividades e redução jornada, mediante solicitação do profissional assistente se for o caso, e o posto de trabalho, considerando processos, organização do trabalho e condições ambientais, adequados à capacidade laborativa do trabalhador, com a participação da equipe do SESMT e CIPA.

Se o trabalhador estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será reabilitado na mesma dependência, em atividade similar que não lhe cause nenhum tipo de constrangimento, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem a perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, especialmente quanto a adicionais, gratificações e comissões percebidos anteriormente.

Caso isso não seja possível, em razão de não existência de atividade no local adaptável as condições laborais do trabalhador, ele deverá ser transferido para uma dependência adequada às suas necessidades, o mais próximo possível de sua residência, mediante sua concordância e após o fato ser comunicado ao sindicato.

Nesta fase também deverá ser realizada a análise ergonômica do posto de trabalho.
A equipe do programa em entendimento com a chefia e o próprio trabalhador define o posto de trabalho e/ou unidade mais indicados e, quando for o caso, solicita a adequação do posto às áreas competentes. Sendo necessária a transferência de unidade de lotação, a equipe do programa solicita as providências à área competente. 

Após alta médica, o trabalhador somente retornará ao trabalho após a definição da lotação e ativiades, sendo esse período considerado como frequência normal.

A fase de potenciação laborativa visa acompanhar o processo de retorno ao trabalho, orientando a chefia e a equipe da unidade de lotação quanto às providências a serem adotadas para a reabilitação e fazendo as adequações necessárias durante todo o processo, a fim de recuperar a capacidade laborativa do trabalhador.

Esta fase pode ser concomitante à de adequação do posto de trabalho e está limitada a 180 dias, compreendendo o período de estágio de reabilitação quando assim encaminhado pelo INSS, podendo ser prorrogada mediante avaliação da equipe do programa, por solicitação do trabalhador e/ou da unidade de lotação.

Se durante esta fase o trabalhador afastar-se novamente, por auxílio doença, o acompanhamento deverá ser interrompido e retomado após o retorno ao trabalho.

Uma vez prorrogada e concluída esta fase, sem que o processo apresente resultados satisfatórios, o trabalhador será reencaminhado ao INSS, pelo médico do PCMSO, para reabertura de Auxílio Doença ou solicitação de aposentadoria se for o caso.

O trabalhador que estiver passando pelo PRO e não apresentar redução de capacidade laborativa deverá ser reinserido em suas atividades habituais, anteriores ao afastamento, de maneira gradativa, por um período de no mínimo 30 dias, ou, período maior, dependendo da avaliação da equipe do Programa.

Público alvo – trabalhador:
•em retorno ao trabalho, após afastamento por Auxílio Doença por Acidente de Trabalho (B-91), por qualquer período;
•em retorno ao trabalho, após afastamento superior a 90 dias por Auxílio Doença Previdenciário (B-31) ou por qualquer período nos seguintes casos: a) não acidente traumático, com CID do grupo M ou F, perda auditiva e problemas de voz e visão;
•encaminhado pela unidade de reabilitação profissional do INSS;
•em atividade, com afastamentos por B-31, repetidos por 3 ou mais vezes em um intervalo de 60 dias, por patologia que sugira inadequação ao posto de trabalho;
•em retorno ao trabalho por suspensão de aposentadoria por invalidez pelo INSS;
•em atividade, com necessidade de adequação de posto de trabalho e mudança de atividade ou área, como forma de prevenção a comprometimento de aspectos da saúde biopsicossocial;
































ÍNDICE GERAL DA MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2009

ARTIGO 1º - ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO 
ARTIGO 2º - REAJUSTE SALARIAL 
ARTIGO 3º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
ARTIGO 4º - PROTEÇÃO SALARIAL
ARTIGO 5º - SALÁRIO DE INGRESSO - 
ARTIGO 6º - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS)
ARTIGO 7º - FIM DAS METAS ABUSIVAS – 
ARTIGO 8º - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
ARTIGO 9º - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL 
ARTIGO 10 - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO 
ARTIGO 11 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO 
ARTIGO 12 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 
ARTIGO 13 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
ARTIGO 14 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 
ARTIGO 15 - ADICIONAL NOTURNO 
ARTIGO 16 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 
ARTIGO 17 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA 
ARTIGO 18 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES 
ARTIGO 19 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
ARTIGO 20 - AUXÍLIO REFEIÇÃO 
ARTIGO 21 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO 
ARTIGO 22 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO 
ARTIGO 23 - 13ª CESTA REFEIÇÃO
ARTIGO 24 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ 
ARTIGO 25 - AUXÍLIO - FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR 
ARTIGO 26 - AUXÍLIO - FILHOS COM DEFICIÊNCIA 
ARTIGO 27 - AUXÍLIO EDUCACIONAL
ARTIGO 28 – REEMBOLSO ESCOLAR 
ARTIGO 29 - AUXÍLIO FUNERAL 
ARTIGO 30 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO 
ARTIGO 31 - DESPESAS COM TRANSPORTE 
ARTIGO 32 - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
ARTIGO 33- AUXÍLIO PERMANÊNCIA
ARTIGO 34 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE 
ARTIGO 35 - AUSÊNCIAS REMUNERADAS 
ARTIGO 36 - AMPLIAÇÃO LICENÇA MATERNIDADE 
ARTIGO 37 - ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO 
ARTIGO 38 – ABONO DE FALTAS AOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
ARTIGO 39 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
ARTIGO 40 - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO 
ARTIGO 41- UNIFORME 
ARTIGO 42 - ABONO DE FÉRIAS
ARTIGO 43 - ABONO ASSIDUIDADE
ARTIGO 44 - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
ARTIGO 45 - PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ARTIGO 46 - GARANTIA NO EMPREGO
ARTIGO 47 - GARANTIAS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA
ARTIGO 48 - TERCEIRIZAÇÃO
ARTIGO 49 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO 
ARTIGO 50 - ESTÁGIO PROFISSIONAL
ARTIGO 51 - PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
ARTIGO 52 - COMISSÃO SOBRE MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
ARTIGO 53 - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
ARTIGO 54 – CORRESPONDENTE 
ARTIGO 55 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO 
ARTIGO 56 - JORNADA DE TRABALHO
ARTIGO 57 - REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO/EDUCACIONAL
ARTIGO 58 - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
ARTIGO 59 - HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS BANCOS
ARTIGO 60 - CONTROLE DAS FILAS DAS AGÊNCIAS
ARTIGO 61- FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS
ARTIGO 62 - CARTA DE DISPENSA 
ARTIGO 63 - FÉRIAS PROPORCIONAIS 
ARTIGO 64 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL 
ARTIGO 65 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 
ARTIGO 66 – MESA TEMÁTICA SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES 
ARTIGO 67 – PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE PARA TODOS E TODAS 
ARTIGO 68 – ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS
ARTIGO 69 - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA 
ARTIGO 70 - INCLUSÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
ARTIGO 71 - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
ARTIGO 72 - COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA 
ARTIGO 73 - SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
ARTIGO 74 - MEDIDAS REPARATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE ASSALTOS, SEQÜESTROS E EXTORSÕES
ARTIGO 75 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO 
ARTIGO 76 - ASSÉDIO MORAL/VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL - 
ARTIGO 77 – ELIMINAÇÃO DE RISCOS 
ARTIGO 78 - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO 
ARTIGO 79 – DO COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO
ARTIGO 80 - DO ACIDENTE DE TRABALHO 
ARTIGO 81 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO 
ARTIGO 82 - GARANTIAS AO APOSENTADO POR INVALIDEZ
ARTIGO 83 - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO 
ARTIGO 84 - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
ARTIGO 85 – INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇO DOS MEMBROS INFERIORES, SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL 
ARTIGO 86 – DOS EXAMES MÉDICOS 
ARTIGO 87 - DA POLÍTICA GLOBAL DE AIDS 
ARTIGO 88 – OUTRAS POLÍTICAS DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
ARTIGO 89 - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOSA 
ARTIGO 90 - PROCEDIMENTOS DA EMPRESA QUANTO REGISTRO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS 
ARTIGO 91 – OUTRAS GARANTIAS DE PROMOÇÃO DE SAÚDE 
ARTIGO 92 - DAS CIPAS 
ARTIGO 93 – ADAPTAÇÃO DO LAYOUT DAS AGÊNCIAS
ARTIGO 94 - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – SIPAT
ARTIGO 95 - COMISSÕES PARITÁRIAS 
ARTIGO 96 - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA
ARTIGO 97 - FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL 
ARTIGO 98 - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS 
ARTIGO 99 - DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS 
ARTIGO 100 – SINDICALIZAÇÃO 
ARTIGO 101 - DELEGADO SINDICAL
ARTIGO 102 - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 103 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
ARTIGO 104 - DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
ARTIGO 105 - DESCONTO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVO/TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL/TAXA DE REVERSÃO E SIMILARES 
ARTIGO 106 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS 
ARTIGO 107 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA 
ARTIGO 108 – VIGÊNCIA 

ANEXO I - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO OCUPACIONAL