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Veja aqui as reivindicações

Publicado em Seu Direito Quarta, 22 Julho 2009 21:00

MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2009


SALÁRIOS

ARTIGO 1º - ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO 
Os termos desta convenção coletiva de trabalho devem ser aplicados a todos os trabalhadores empregados diretamente pelos bancos; aos trabalhadores empregados por outras empresas que prestam serviços permanentes aos bancos nas áreas consideradas como atividade bancária; aos trabalhadores de empresas que desenvolvam produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos; aos trabalhadores empregados de empresas que atuam na área de crédito ou similares, bem como administração ou gestão de ativos/riscos.

§ 1º - Entende-se por empresas que prestam serviços permanentes aos bancos as empresas que atuam na área de processamento de dados, preparação de documentos ou atuação em qualquer das fases da compensação de documentos, digitação de cobrança e outros papéis bancários, home bank, tele atendimento, tesouraria, apoio às máquinas de auto-atendimento e similares. Dentre as atividades na área de processamento de dados a serem consideradas incluem-se as de entrada de dados, bem como as de análise, apuração, leitura, autenticação e armazenamento de documentos.

§ 2º - Entende-se por empresas que desenvolvem produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos aquelas da área de cartão de crédito, leasing, previdência privada, seguros, gestão/administração de ativos e similares, ainda que oferecidos por meio de comunicação, inclusive virtual.

§ 3º - Entende-se por empresas que atuam na área de crédito ou similares as financeiras, as promotoras de venda, as empresas de factoring, agências de fomento, cooperativas, securitizadoras, crédito hipotecário e sociedades de crédito ao micro empreendedor e similares.


ARTIGO 2º - REAJUSTE SALARIAL 
As empresas abrangidas por esta convenção corrigirão em 01.09.2009 todas as verbas salariais de seus empregados no percentual de 10% (dez por cento), o que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2008 até 31.08.2009 mais aumento real.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.


ARTIGO 3º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto salário, no mês de celebração da convenção coletiva, correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo.


ARTIGO 4º - PROTEÇÃO SALARIAL
A partir de 01.09.2009 as empresas protegerão os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2009, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada do Índice do Custo de Vida do DIEESE.


ARTIGO 5º - SALÁRIO DE INGRESSO - 
Durante a vigência desta Convenção, nenhum(a) trabalhador(a) por ela abrangido(a), contratado(a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores:

a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.432,90 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa centavos);
b) Pessoal de Escritório: R$ 2.047,00 (dois mil e quarenta e sete reais);
c) Caixas, operadores de telemarketing, empregados de tesouraria e os que efetuam pagamentos e recebimentos (considerando-se a gratificação de caixa): R$ 2.763,45 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos);
d) Primeiro comissionado(considerando-se a gratificação de função): R$ 3.447,80 (tres mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos);
e) Primeiro gerente (considerando-se a gratificação de função): R$ 4.605,73 (quatro mil, seiscentos e cinco reais e setenta e três centavos).

Parágrafo Único - Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste artigo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho. 


ARTIGO 6º - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS)
Fica ajustado pelas partes que os Bancos reajustarão anualmente em 1% (um por cento) todas as verbas de natureza salarial do trabalhador, a cada ano completo de serviço ou que vier a completar-se.

§1º - A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço efetivo prestado ao Banco o reajuste previsto no caput será de 2% (dois por cento).

§2º - Os Bancos garantirão ao trabalhador a movimentação horizontal e/ou vertical de pelo menos 1 (um) nível na tabela salarial praticada pela empresa a cada 05 (cinco) anos de exercício na mesma função/cargo.

§3º - Todas as vezes que houver mobilidade da função/cargo dentro da tabela salarial, fica assegurado ao trabalhador treinamento de no mínimo 60 (sessenta) dias a cada alteração implementada.

§4º - Para os cargos das carreiras administrativas, operacional e técnica o provimento se dará sempre através de processo seletivo interno, cujos critérios serão definidos entre os representantes dos trabalhadores e a empresa.

§5º - Será assegurado aos trabalhadores em virtude de contratação ou movimentação dentro da tabela salarial, salário nunca inferior àqueles auferidos pelos que já se encontram no efetivo exercício de idêntica função/cargo.

§6º - Os Bancos promoverão a reciclagem e o treinamento permanente de seus empregados em todos os níveis, obedecendo aos seguintes critérios:
a) os treinandos terão direito ao salário da nova função/cargo;
b) será assegurado tíquete refeição, bem como hospedagem quando se fizer necessária;
c) os cursos serão ministrados preferencialmente, durante a jornada de trabalho;
d) a empresa, semestralmente, informará aos empregados a programação dos cursos previstos de treinamento e reciclagem.

§7º - Fica expressamente estipulado que a gratificação de função prevista no §2º do art. 224 da CLT será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não haja previsão para o respectivo pagamento.

§8º - Todos os trabalhadores pertencentes ao quadro de empregados ou que vierem a ingressar na empresa terão direito ao Plano de Cargos e Salários independente da situação funcional.


ARTIGO 7º - FIM DAS METAS ABUSIVAS – 
Os Bancos se obrigam a garantir a participação de todos os seus trabalhadores na estipulação de metas e respectivos mecanismos de aferição, estabelecendo-se que as mesmas serão obrigatoriamente de caráter coletivo e definidas por departamentos/agências.

§1º - Dentre os critérios referidos no caput, a estipulação de metas deverá levar em consideração o porte da unidade (departamento/agência), a região de localização, o nº de empregados, a carteira de clientes, o perfil econômico local, a abordagem e o tempo de execução das tarefas.

§2º - Fica acordado que as metas serão adequadas e reduzidas proporcionalmente nas hipóteses de afastamentos, licenças, férias, ausência, etc. 

§3º - Fica estabelecido que o cumprimento das metas pelos empregados refletirá diretamente na agência/departamento, reduzindo-a proporcionalmente ao seu cumprimento. 

§4º - Fica vedada qualquer tipo de comparação entre os resultados obtidos, seja por agência, região ou ranking.

§5º - Fica vedada a individualização das metas durante sua gestão;

§6º - Os empregados no exercício das funções de Caixa não serão submetidos ao cumprimento de metas definidas pela área/departamento/agência.


ARTIGO 8º - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Com o objetivo de oferecer resistência, interferir na lógica da gestão individual para coletiva e exigir o fim das metas abusivas, fica convencionado que os bancos pagarão mensalmente a título de remuneração complementar 10% (dez por cento) sobre o total das vendas de produtos financeiros realizadas nas unidades e 5% (cinco por cento) da receita de prestação de serviços, apurada trimestralmente e distribuída de forma linear. 


ARTIGO 9º - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL 
Durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho, os reajustes e outras formas de remuneração serão previamente negociados entre as partes signatárias do presente instrumento.


ARTIGO 10 - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO 
Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão, até o dia 30 de maio de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

§ 1º -: O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput deste artigo, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro . 

§2º - O mesmo adiantamento previsto no caput da presente cláusula será extensivo, a todos os empregados que se encontrem afastados por doença ou acidente de trabalho, no que concerne à complementação, bem como à empregada em gozo de licença maternidade. 



ARTIGO 11 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO 
Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído.

PARÁGRAFO ÚNICO: Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na função.


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

ARTIGO 12 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 
Os empregados representados neste instrumento coletivo, incluindo todos os aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus à participação nos lucros da empresa, inclusive quanto ao período referente ao exercício de 2010, ao pagamento de 3 (três) salários-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2009. 

§1º - Os bancos pagarão, a título de parcela adicional o valor fixo de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais).

§2º - Para o pagamento a título de PLR e parcela adicional não serão compensados outros pagamentos efetuados por planos próprios de remuneração variável, PL e PPR.

§3º - Aos empregados que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao período trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias.

§4º - A participação nos lucros e a parcela adicional serão pagas anualmente, sendo garantida a antecipação a ser calculada a partir dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis Consolidados do primeiro semestre de 2009, e pagas em até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho. A participação nos lucros referente ao segundo semestre de 2009 será paga em até 10 dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis Consolidados referentes ao exercício de 2009.

§5º - Todas as informações e documentos necessários para a averiguação/comprovação dos pagamentos efetuados a título de PLR, bem como, PL sempre que solicitados serão apresentados aos sindicatos. 

§6º - Na hipótese de prejuízo será garantido o pagamento mínimo, anual, de 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês da divulgação do balanço.


ADICIONAIS SALARIAIS

ARTIGO 13 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
É fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.


ARTIGO 14 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 
Todas as horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sendo vedada a sua compensação.
§ 1º - As horas extras deverão ser consideradas para efeito de pagamento dos sábados, domingos e feriados.

§ 2º - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, gratificação de compensador e outras comissões.


ARTIGO 15 - ADICIONAL NOTURNO 
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as dezenove horas e sete horas, será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas. 



GRATIFICAÇÕES

ARTIGO 16 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, já reajustado nos termos do artigo 2o desta pauta, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS. 


ARTIGO 17 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA 
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e empregados de tesouraria o direito ao pagamento mensal de R$ 716,45 (setecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado. 

§ 1° - A gratificação prevista neste artigo é cumulativa com a gratificação de função estabelecida no artigo \"Gratificação de Função\", quando o comissionado desenvolver a função de caixa.

§ 2° - A gratificação prevista neste artigo não possui qualquer relação com a verba denominada quebra de caixa.

§ 3° - Na hipótese de afastamento do empregado da função de caixa, por motivo de readaptação de função em virtude de doença profissional, será mantida a gratificação de que trata o caput da presente cláusula.


ARTIGO 18 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES 
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, bem como os empregados responsáveis pela conferência e organização da remessa de papéis e documentos a serem trocados naquele órgão, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão a importância mensal de R$ 716,45 (setecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.


ARTIGO 19 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho, independentemente de função e tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas.


AUXÍLIOS

ARTIGO 20 - AUXÍLIO REFEIÇÃO 
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições do artigo e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

§ 1º - O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 23 (vinte e três) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, salvo o disposto neste parágrafo. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.

§ 2º - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.


ARTIGO 21 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO 
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício do artigo anterior, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de um salário mínimo, sob a forma de 4 (quatro) tíquetes de valores iguais, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na artigo anterior, concedendo-se também em caso de gozo de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos de qualquer natureza relativos a doenças ou acidentes.

§1º - Os bancos concederão aos empregados que possuírem dependentes legais portadores de deficiência, cesta extra mensal, nos mesmos moldes previstos no caput do presente artigo.

§2º - As empresas abrangidas por esta convenção concederão a seus empregados, bem como aos aposentados, juntamente com o pagamento da segunda parcela do 13º salário, auxílio cesta natalina, cumulativamente e nas mesmas condições e valores do benefício contido no caput.


ARTIGO 22 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO 
Os bancos concederão aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2009, décima terceira cesta alimentação no valor de um salário mínimo, através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes, ressalvadas as condições mais vantajosas.

PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade.


ARTIGO 23 - 13ª CESTA REFEIÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2009, décima terceira cesta refeição no valor de R$ 442,75, através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) tíquetes de R$ 19,25 ressalvadas as condições mais vantajosas.

PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade.


ARTIGO 24 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ 
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados demitidos, até o valor mensal de um salário mínimo, para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses, as despesas realizadas e comprovadas, anualmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

Parágrafo Único - O \"auxílio-creche\" não será cumulativo com o \"auxílio-babá\", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Caso a opção seja o auxílio babá/empregado doméstico, um mesmo recibo deverá ser aceito para solicitar o reembolso relativamente a mais de um filho, e sempre considerando o valor acima mencionado para cada qual.


ARTIGO 25 - AUXÍLIO - FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR 
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de um salário mínimo, para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de primeiro e segundo graus.


ARTIGO 26 - AUXÍLIO - FILHOS COM DEFICIÊNCIA 
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes\", independentemente da idade, até o valor mensal de dois salários mínimos, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO - As condições e os procedimentos a serem observados são idênticos aos previstos no artigo Auxílio-Creche/Auxílio-Babá.


ARTIGO 27 - AUXÍLIO EDUCACIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a pagar Auxilio Educacional a todos os seus funcionários que ingressarem ou que já estejam cursando o ensino médio ou nível superior de ensino, na seguinte proporção:

1º ANO - 50 % do valor da Mensalidade
2º ANO - 60 % do valor da Mensalidade
3º ANO - 70 % do valor da mensalidade
4º ANO - 80 % do valor da mensalidade
5º ANO - 90 % do valor da Mensalidade

§ 1º - Nos cursos com quatro anos de duração, o percentual de auxílio iniciar-se-á no previsto para o segundo ano.

§ 2º - As empresas abrangidas por esta convenção que já aplicam Programas Internos devem garantir aos empregados os critérios que sejam mais vantajosos, da mesma forma que podem optar por aplicar e estabelecer percentuais superiores aos apresentados acima, visando desenvolver sua Política Interna de Pessoal.

§ 3º - O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula deverá ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da apresentação do recibo pago, ao departamento competente.

§ 4º - A suspensão da bolsa de estudo se dará apenas em caso de demissão por justa causa ou abandono da faculdade.

§ 5º - A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e mensalidades do ano que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por esta convenção voltará a receber a bolsa na mesma proporção apresentada para os anos seguintes.

§ 6º - Em caso de \"dependência\", o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.

§ 7º - As empresas abrangidas por esta convenção ressarcirão integralmente e nas mesmas condições estipuladas no parágrafo 3º, as despesas com inscrições para os Vestibulares, limitadas a 2 (duas) inscrições por ano.

§ 8° - Será garantido o pagamento integral das despesas realizadas pelo empregado(a) com inscrição em vestibular, mediante comprovação do pagamento.


ARTIGO 28 – REEMBOLSO ESCOLAR 
Os bancos reembolsarão até o limite de 50% do piso de escriturário previsto nesta convenção, as despesas comprovadas por seus empregados, com material escolar e uniforme dos filhos matriculados no ensino fundamental das escolas públicas ou privadas.


ARTIGO 29 - AUXÍLIO FUNERAL 
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão, aos seus empregados, auxílio funeral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo falecimento do cônjuge do empregado, companheiro (a), filhos menores de 18 anos ou qualquer pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o óbito.


ARTIGO 30 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO 
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão aos seus empregados, que encerram suas atividades em período por esta convenção considerado noturno, as despesas efetuadas com o deslocamento, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.

§ 1º - Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e sete horas.

§ 2º - O disposto neste artigo não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.

§ 3º - As empresas abrangidas por esta convenção que já fornecem condução ficarão isentas do pagamento desta verba.

§ 4º - A ajuda para deslocamento noturno prevista neste artigo será cumulativa com o benefício do vale-transporte.

§ 5º - As despesas com deslocamento realizadas em razão do serviço serão custeadas integralmente pela empresa.


ARTIGO 31 - DESPESAS COM TRANSPORTE 
As empresas abrangidas por esta convenção concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

§ 1º - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas abrangidas por esta convenção nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 2% (dois por cento) do salário básico do empregado.

§ 2º - O empregado afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios do vale transporte.

§ 3º - Para efeito de aplicação deste artigo, serão observadas todas as despesas efetivadas com transporte coletivo - público ou fretado - tais como ônibus urbanos, intermunicipais, interestaduais, trens, metrôs, balsas, bem como as decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento.

§ 4º - Será ressarcido em até 24 horas e da mesma forma estabelecida no caput, as despesas decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento, no deslocamento dos empregados para visitas à clientes. 


ARTIGO 32 - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
Nas transferências de empregados para outros municípios, que importem em mudança de domicílio e desde que ocorram com a concordância dos mesmos, o banco garantirá as seguintes vantagens:

a) ajuda de custo para o empregado arcar com despesas de desinstalação e instalação, no valor de uma remuneração de comissionado, conforme previsão do artigo salário de ingresso;

b) pagamento das despesas com transporte do funcionário e familiares;

c) ajuda no custeio de moradia, enquanto o empregado permanecer no local para o qual foi transferido, correspondente à 100% do valor do aluguel, pelo período de 12 meses, e à 50% do valor do aluguel, em relação aos próximos 12 meses;


ARTIGO 33- AUXÍLIO PERMANÊNCIA
Em decorrência de trabalho provisório realizado em outra dependência, com a concordância do empregado, por período de até três meses, os bancos garantirão o pagamento integral das despesas com hospedagem e transporte. 


ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO

ARTIGO 34 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE 
Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória e nos dias de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior ou necessidade de realização de estágio obrigatório. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória ou estágio deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.


ARTIGO 35 - AUSÊNCIAS REMUNERADAS 
Ficam garantidas ausências remuneradas, respeitados critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge/companheiro(a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; 
II – 6 (seis) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; 
III – 2 (dois) dias para doação de sangue, devidamente comprovada; 
IV - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença, de cônjuge, parceiro(a), pai ou mãe; 
V - 5 (cinco) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após.
VI – 1 (um) dia por semana para acompanhamento de cônjuge/parceiro(a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, nos casos de doenças graves, assim consideradas as previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91;
VII - descanso remunerado de 60 dias para a mulher em caso de aborto e natimorto, comprovados por atestado médico.
VIII - à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, no mínimo, de 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
IX – nos termos da lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer em juízo. 
X - 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, à mãe, em caso de nascimento de filho, ou à adotante a partir da concessão do direito de guarda da criança
XI – 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, ao pai ou adotante em caso de nascimento de filho, garantindo-se 10 (dez) dias consecutivos a contar da data de nascimento e o restante imediatamente após o término da licença maternidade;

§1º: Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil. 

§ 2º - Entendem-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil. 


ARTIGO 36 - AMPLIAÇÃO LICENÇA MATERNIDADE 
As empresas abrangidas por esta convenção assegurarão a todas as empregadas gestantes, bem como às que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção, a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII, do caput do artigo 7º da Constituição Federal, observados todos os termos da Lei 11.770/2008.

Parágrafo Único: A prorrogação de que trata o caput será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de solicitação da empregada, por escrito, devidamente protocolada até o final do primeiro mês após o parto, ressalvadas condições mais benéficas.


ARTIGO 37 - ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO 
A todos os funcionários que comprovadamente venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro, em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e no dia subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.

§ 1º - Quando se tratar de internação de filho com deficiência, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.

§ 2º - A internação ocorrida após as 18 h será considerada como efetivada no dia subseqüente, para efeito deste artigo.

§ 3º - Se a internação ultrapassar 2 (dois) dias, as ausências subseqüentes serão remuneradas enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.

§ 4º - Quando se tratar de filho com doença infecto-contagiosa, nos casos em que a escola/berçário/creche não tenham, comprovadamente, esquema especial de quarentena para receber a criança, a mãe/pai/responsável gozará de licença remunerada enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.


ARTIGO 38 – ABONO DE FALTAS AOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
Os empregados com deficiência terão direito ao abono de faltas, em todas as ocasiões em que houver necessidade de conserto/reparo e/ou aquisição de ajudas técnicas que os auxiliem, conforme definido no capitulo VII, artigo 61 do Decreto Federal nº 5296 de 02/12/2004.

§1º - A comprovação da falta se dará, mediante apresentação de atestado emitido por prestador de serviços técnicos da área especifica da deficiência do trabalhador. 

§2º - O abono constante do caput também se aplica aos empregados que possuem filhos, ou seja, responsáveis legais de pessoas com deficiência.


ARTIGO 39 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada, com filho em idade de amamentação, terá direito à redução de sua jornada de trabalho, em 1 (uma) hora por dia, que poderá, a critério da funcionária, ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, pelo período de 270 (duzentos e setenta) dias contados do nascimento do filho, podendo o mesmo ser prorrogado desde que fique comprovada, por atestado emitido por médico da rede credenciada, a condição da mãe de continuidade da amamentação, atendendo-se dessa forma o disposto no Artigo 396 da CLT.

§1º - Nas cidades onde não houver médico da rede credenciada será aceito atestado de médico não-credenciado.

§2º - O benefício de que trata o caput poderá ser desfrutado pela mãe ou pelo pai, indistintamente no caso em que ambos sejam empregados do mesmo banco. 

§3º - A redução de jornada de que trata o caput poderá ser substituída pelo acúmulo de 15 dias corridos à licença maternidade e ou paternidade de forma ininterrupta

§4º - Esta última opção, poderá ser desfrutada indistintamente pela mãe ou pai no caso em que ambos trabalhem no mesmo banco, através de solicitação prévia por escrito a empresa, com antecedência mínima de 15 dias ao término da licença maternidade e ou paternidade. O acúmulo destes dias terá as mesmas garantias e proteção legal da redução de jornada para amamentação. 


BENEFÍCIOS

ARTIGO 40 - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO 
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta das empresas abrangidas por esta convenção e não poderão ser descontadas dos empregados.


ARTIGO 41- UNIFORME 
Quando o banco exigir do empregado(a), vestimenta ou traje específico, deverá fornecer gratuitamente no mínimo três pares de vestimentas, ficando ressalvada a possibilidade de pagamento anual do valor fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para a aquisição do vestuário.

PARÁGRAFO ÚNICO - Por medida de segurança o vestuário fornecido não poderá ter a logomarca da empresa.


ARTIGO 42 - ABONO DE FÉRIAS
O gozo de férias anuais será remunerado com, pelo menos, mais um salário da época da concessão. 


ARTIGO 43 - ABONO ASSIDUIDADE
As empresas abrangidas por esta convenção garantirão a todos os seus empregados o direito a 5 (cinco) ausências abonadas em qualquer dia da semana, no período de vigência da presente Convenção, independentemente do motivo a que se destinam.


ARTIGO 44 - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
Os bancos isentarão os trabalhadores abrangidos por esta convenção do pagamento de quaisquer tarifas bancárias.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os bancos cobrarão dos bancários juros não superiores a 1%, nas operações de cheque especial, empréstimos, cartão de crédito.


ARTIGO 45 - PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Os bancos abrangidos por esta Convenção se comprometem a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Plano de Previdência Complementar fechado para todos os seus empregados, com objetivo de garantir a suplementação de aposentadoria e pensão por morte e invalidez.

§ 1° - Os bancos que já patrocinam planos de previdência adequarão seus regulamentos, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), que deverão conter as cláusulas abaixo.

§ 2° - O plano de benefício terá caráter universal, sendo oferecido obrigatoriamente para todos os empregados.

§ 3° - No prazo de 180 dias previsto no \"caput\" será elaborado o regulamento do plano de benefícios do fundo, que será submetido à aprovação de todos os trabalhadores abrangidos, mediante votação direta fiscalizada pelas entidades sindicais signatárias desta Convenção.

§ 4° - Qualquer alteração nos estatutos e regulamento do plano de benefícios, tanto dos fundos a serem criados quanto dos já existentes anteriormente à vigência desta Convenção, será submetida à votação direta de todos os participantes.

§ 5° - A gestão dos fundos de previdência, tanto os que vierem a ser criados quanto os já patrocinados pelas empresas do ramo financeiro, será compartilhada, garantindo-se aos representantes dos participantes a maioria votante na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal.

§ 6° - A eleição dos representantes nos órgãos de gestão dos fundos será através do voto direto dos participantes ativos e assistidos. 

§ 7° - As empresas abrangidas por esta Convenção que já patrocinem fundo de previdência complementar garantirão a manutenção dos benefícios, regulamentos e condições estipuladas no contrato inicial firmado pelo participante quando de sua adesão ao plano, mantendo as condições mais vantajosas aos participantes.

§ 8° - O plano de previdência terá contribuição da patrocinadora e empregados. A contribuição da patrocinadora será, no mínimo, paritária. O plano de previdência poderá prever contribuições extraordinárias dos empregados.

§ 9° - O plano de previdência preverá contribuição mínima.

§ 10 - Em casos de planos de Benefício Definido já existentes, esses terão previsão de benefício mínimo.

§ 11 - O plano de previdência preverá o direito a benefício de renda continuada proporcional para o empregado com mais de 10 (dez) anos de banco.

§ 12 - O plano de previdência preverá as opções de resgate e portabilidade de 100% (cem porcento) da reserva matemática nos casos de planos de benefício definido (no mínimo, a reserva de poupança) ou de 100% (cem porcento) do saldo de conta total de participante na modalidade contribuição definida,em caso de desligamento do plano.

§ 13 - Os bancos abrangidos por esta Convenção se comprometem a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, planos de benefícios suplementares específicos para suprir:

I – a cessação do recebimento do Auxílio Alimentação;

II - a falta de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados.


EMPREGO

ARTIGO 46 - GARANTIA NO EMPREGO
As empresas garantirão o emprego dos trabalhadores abrangidos por esta convenção durante a vigência da mesma.

ARTIGO 47 - GARANTIAS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA
As empresas abrangidas por esta convenção reconhecem os termos da Convenção nº 158 da OIT, devendo aplicá-la em consonância com o disposto neste artigo:

I - Independentemente do número de empregados a serem dispensados, as dispensas com motivações de ordem econômico-financeiras, tecnológicas, estruturais, tais como fusões e/ou incorporações, ou análogas, somente poderão verificar-se após a comprovação dos motivos perante o respectivo sindicato profissional convenente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo ser exibidos todos os documentos necessários, ficando suspensas as dispensas enquanto durarem as negociações.

II - Quando as empresas tiverem a intenção de dispensar empregado fora da hipótese do inciso I deste artigo, desde que a intenção de dispensa esteja baseada em motivo relacionado à capacidade ou comportamento do empregado, bem como à falta grave, o mesmo não poderá ser dispensado sem que tenham sido observados os procedimentos abaixo mencionados:

a) A demissão somente se efetivará após a conclusão de processo disciplinar democrático e transparente, no qual dar-se-á amplo direito de defesa e acompanhamento por parte do sindicato, prevendo-se as etapas abaixa mencionadas, sendo que os empregados elegerão representantes para participar de comissão paritária com o fim de resolver conflitos estabelecidos no inciso II;

b) Para instalação do processo administrativo, o empregado deverá ser comunicado por escrito pelo empregador acerca dos motivos do processo, sendo que o empregado poderá recorrer à comissão paritária para esclarecer os fatos e verificar a existência de motivos ensejadores para a punição ou dispensa pretendida, sendo que durante à apuração será remunerado normalmente;

c) Da decisão poderá o empregado pedir reconsideração, em quinze dias úteis, expondo por escrito suas razões de defesa, que serão analisadas e respondidas igualmente por escrito, em até quinze dias úteis, sendo que dessa decisão poderá recorrer à comissão paritária estadual da empresa e, após, à comissão paritária nacional formada pela FENABAN e Comando Nacional dos Bancários.

d) Independentemente dos resultados das decisões das instâncias recursais, a demissão somente se tornará efetiva quando a dispensa não tenha sido revista e após esgotado o último recurso.

e) Após as discussões mencionadas, o empregado interessado poderá recorrer à mediação ou arbitragem, bem como à Justiça do Trabalho, tendo o mesmo o direito de obter cópia do procedimento administrativo que instruiu as discussões em nível administrativo.

f) Se não forem comprovados os motivos alegados, o empregado será imediatamente reconduzido às funções que estava exercendo, caso a empresa tenha optado por afastá-lo das atividades, sendo que o referido afastamento somente poderá ocorrer em caso de acusação de improbidade do empregado; 

g) É facultado ao sindicato dos empregados o acompanhamento de todas as fases do presente procedimento, bem como o acesso ao procedimento administrativo. 

h) A não observância de quaisquer dos procedimentos aqui prescritos importa na nulidade da punição ou dispensa, incorrendo a empresa em perdão tácito e no direito de retorno do empregado imediatamente às atividades.

i) Os representantes dos empregados nos locais de trabalho serão eleitos na proporção de um representante para cada 50 empregados, garantindo-se um mínimo de dois representantes e um máximo de cinco representantes, sendo que as comissões estaduais e nacional deverão ser regulamentadas pelos convenentes, sendo que todos os representantes eleitos gozarão de estabilidade no emprego a partir do registro da candidatura até um ano após o encerramento do mandato, devendo ser garantida a publicidade dos atos e o direito a todos os empregados de candidatar-se .

j) Será garantida estabilidade de 03 anos aos empregados que porventura sejam afetados por reestruturação de empresa, em virtude de processo de fusão ou incorporação.


ARTIGO 48 - TERCEIRIZAÇÃO
Os bancos suspenderão a implantação de quaisquer projetos de terceirização, a partir da data de entrega da presente pauta de reivindicações.

§ 1º - Fica vedada a terceirização dos setores de compensação, tesouraria, caixa rápido, home banking, auto-atendimento, tele-atendimento, cobrança, cartão de crédito, retaguarda.

§ 2º - Os bancos que terceirizaram os setores descritos no § 1º reassumirão as atividades e recontratarão imediatamente os empregados para a sua execução.

§ 3º - Os demais setores também deverão ser reassumidos pelos bancos no prazo máximo de seis meses.


ARTIGO 49 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO 
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) a gestante, desde a gravidez, até 1 (um) ano após o término da Licença Maternidade;
b) o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) o trabalhador vítima de acidente ou doença comum por 180 (cento e oitenta) dias após término do Auxílio Doença Previdenciário;
d) o trabalhador vítima de acidente ou doença de origem ocupacional, a contar do diagnóstico até, no mínimo, 24 meses após a cessação do tratamento médico;
d.1) se do infortúnio laboral resultar seqüela que implique em redução da capacidade funcional, o trabalhador gozará de estabilidade no emprego até que adquira o tempo necessário à aposentadoria.
d.2) constatado, após a dispensa, que o empregado é portador de doença de origem ocupacional, a empresa abrangida por esta convenção fará a imediata reintegração do trabalhador, providenciando o seu encaminhamento ao INSS para tratamento e abertura do Auxílio Doença Acidentário.
e) o trabalhador em período de pré-aposentadoria a partir de 30 (trinta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o empregador;
f) o trabalhador em período de pré-aposentadoria a partir de 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, da seguinte forma: os homens que tiverem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária, sendo no mínimo 50% desse prazo com o mesmo empregador e as mulheres que contarem com 20 (vinte) anos de contribuição previdenciária, sendo no mínimo 50% desse prazo com o mesmo empregador;
g) o pai, desde a gravidez e até 1 (um) ano após o término da licença prevista no inciso X do artigo 35 da presente convenção.
h) a bancária que sofra aborto ou parto de natimorto, devidamente comprovado por atestado médico, por 120 (cento e vinte) dias;
i) o adotante por 1 (um) ano a contar da adoção;
j) ao que sofreu seqüestro, por 60 meses da ocorrência do fato, ressalvada a hipótese do item d.1 deste artigo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quanto aos empregados referidos na alínea \"e\" do presente artigo, a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicado por escrito do empregado, a qual deverá ser devidamente protocolada;


ARTIGO 50 - ESTÁGIO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção observarão os limites e critérios estabelecidos pela lei nº 11.788/2008 para a contratação de estagiários.

§ 1º - Em nenhuma situação poderá a empresa contratar estagiários para substituir empregado no desempenho de sua função.

§ 2º - As empresas não poderão contratar como estagiários, número maior do que 0,5%(meio por cento) do quadro de empregados.

§ 3º - As empresas abrangidas por esta convenção reconhecerão a condição de empregado em relação ao estagiário que não se enquadrar nos parâmetros acima indicados.

§ 4º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de estagiários verificadas a contar dos últimos seis meses da assinatura deste instrumento.


ARTIGO 51 - PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
“As empresas abrangidas por esta convenção observarão os limites e critérios estabelecidos pela Lei nº 10.097/00, bem como Lei n° 11.180/2008, para contratação de aprendizes.

§ 1º- Em nenhuma situação poderá a empresa contratar aprendizes para substituir empregado no desempenho de sua função. 

§ 2º - Em nenhuma situação poderá a empresa contratar aprendizes com idade acima de 18 anos. 

§ 3º - As empresas abrangidas por esta convenção, estenderão aos adolescentes e jovens contratados por programas de aprendizagem as vantagens legais, convencionais e contratuais dos trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por essa convenção.

§ 4º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de aprendizes verificadas a contar dos últimos seis meses da assinatura deste instrumento.

§ 5º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão disponibilizar para as entidades sindicais profissionais convenentes os programas de aprendizagem que desenvolvem, bem como as informações acerca das entidades executoras dos mesmos. 


ARTIGO 52 - COMISSÃO SOBRE MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
Será constituída no prazo de até 45 dias a contar da assinatura da Convenção, comissão bipartite sobre mudanças tecnológicas para debater, acompanhar e apresentar propostas diante de projetos de mudança tecnológica e organizacional das empresas abrangidas por esta convenção, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos e outras situações similares.

§ 1º - A comissão será constituída por representantes dos empregados e dos empregadores e contará com a participação de representantes das CIPAs e SESMT. Também poderão ser convidadas pessoas especializadas no tema para subsidiar o debate.

§ 2º - As empresas abrangidas por esta convenção informarão previamente, com antecedência de pelo menos 1(um) ano, aos membros componentes da comissão quanto à existência de projetos que intencionem implantar quanto a mudanças tecnológicas e organizacionais, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos e outras similares.

§ 3º - Após prestar as informações acima, as empresas abrangidas por esta convenção deverão possibilitar às representações componentes da comissão, que realizem tratativas com o intuito de buscar resguardar o emprego, a segurança, saúde, meio ambiente e integridade físico-psíquica dos empregados e dos consumidores.

ARTIGO 53 - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
Objetivando buscar procedimentos eficientes e alternativos, inerentes às relações de trabalho e a necessidade da constante elevação do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pelos Bancos e do atendimento aos seus clientes, fica garantida a criação, na vigência desta Convenção Coletiva, do Comitê de Relações Trabalhistas, a ser instituído no âmbito das empresas signatárias do presente instrumento, como meio de comunicação permanente entre os Bancos e as Entidades Sindicais.

§ 1º As demandas do Banco e dos Empregados deverão ser encaminhadas através do Comitê referido no caput, que será formado por (no máximo) até 09 (nove) Representantes dos Empregados, membros da COE e representantes do Banco. 

§ 2º O Comitê se reunirá a cada 02 (dois) meses, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, desde que haja comum acordo entre as partes.

§ 3º Fica estabelecido que entre os assuntos a serem discutidos nas citadas reuniões não se incluem os de ordem econômica.


ARTIGO 54 – CORRESPONDENTE 
Os Bancos não implementarão os termos das Resoluções nº 3110 e 3156 do BACEN.


ARTIGO 55 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO 
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o empregador, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.

PARÁGRAFO ÚNICO - A opção retroativa do FGTS, na forma da presente artigo, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria.


ARTIGO 56 - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, para todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive comissionados, será de 5 horas diárias e 25 horas semanais, garantindo-se um intervalo de 15 minutos diários para refeição ou descanso, incluído na jornada.

§ 1º - Para assegurar a observância e o cumprimento da jornada de 5 (cinco) horas contínuas para todos os seus empregados, as empresas abrangidas por esta convenção organizarão 2 (dois) turnos de trabalho no período diurno e quando se fizer necessário, dois turnos de trabalho no período noturno. Em qualquer hipótese, o primeiro turno do período diurno não se iniciará após as 8 horas, bem como o segundo turno não terá início antes das 12h00.

§ 2o - Será considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado na forma prevista no caput, aquele ocupado pelo empregado em cursos de treinamento, reuniões internas e externas e viagens convocadas pela empresa, devendo neste caso ser considerado também o trajeto in itinere.

§ 3º - Os sindicatos profissionais convenentes poderão fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho nos locais de trabalho, independentemente de pré-aviso, por meio de dirigentes ou assessores investidos de poderes para essa função, que poderão requisitar cópias de documentos e lavrar termo de autuação diante de eventuais irregularidades, sendo que estas deverão ser objeto de tratativa com o respectivo empregador.

§ 4º - As empresas abrangidas por esta convenção arcarão com multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso de escriturário, por empregado e por irregularidade constatada na forma do parágrafo 3º deste artigo, devendo a mesma ser revertida a um fundo a ser organizado pela entidade sindical respectiva.

§ 5º - As empresas deverão possibilitar aos seus empregados o registro da jornada de trabalho, por meio de cartão de ponto ou outros meios com os quais os sindicatos de bancários respectivos concordarem, independentemente do número de empregados no estabelecimento.

ARTIGO 57 - REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO/EDUCACIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos trabalhadores (pais, mães ou responsável legal), redução da jornada pelo período de duas horas, para acompanhamento médico/educacional de filho até 18 anos.

§ 1º - O benefício de que trata esta cláusula será concedido pelo prazo solicitado e comprovado através de laudo prescritivo do tratamento a que a pessoa deverá ser submetida.

§ 2º – Quando se tratar de filho com deficiência, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.


ARTIGO 58 - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
As empresas abrangidas por esta convenção garantirão permanente qualificação profissional, inclusive para obtenção da certificação da ANBID – Associação Nacional dos Bancos de Investimento, a fim de proporcionar ao trabalhador o acompanhamento das mudanças do setor, garantir qualidade nos locais de trabalho e qualidade dos serviços prestados.

§ 1º - As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigados a qualificar e requalificar permanentemente todos os seus funcionários nos seguintes casos:
a)Por motivos de introdução de novas tecnologias;
b)Por motivos de realocação interna, mudança de setor por promoções, concurso interno, transferência;
c)Por motivos de fusão e incorporação.

§ 2º - Anualmente, as empresas abrangidas por esta convenção ministrarão cursos básicos (treinamento) aos seus funcionários, por um período mínimo de 96 horas.

§ 3º - As Empresas obrigam-se a ressarcir despesas com cursos profissionalizantes comprovadamente feitos pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção até o valor de R$ 903,18 (novecentos e três reais e dezoito centavos), durante o ano, sendo que os valores não serão cumulativos.

§ 4º - Os cursos solicitados pela própria Empresa deverão ser ressarcidos independente do valor do curso e do benefício estipulado no parágrafo 3º.

§ 5º - Em caso de demissão sem justa causa, respeitados os critérios definidos nesta convenção, fica a Empresa incumbida de pagar Cursos Profissionalizantes até completar o valor de R$ 821,08 (oitocentos e vinte e um reais e oito centavos), aos ex-empregados.

§ 6º - Dentre os cursos profissionalizantes de que trata o § 5º, incluem-se as auto-escolas, quando para a obtenção de Carteira de Habilitação de motorista profissional.

§ 7º - As empresas efetuarão o pagamento diretamente à empresa ou entidade, no máximo, até 5 (cinco) dias após receber do ex-empregado as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento.

§ 8º - As empresas abrangidas por esta convenção avisarão formalmente os trabalhadores abrangidos por esta convenção no ato da dispensa, bem como os que já tenham sido dispensados no momento da assinatura deste instrumento, quanto aos benefícios deste artigo e quanto à orientações para utilização dos mesmos.


ARTIGO 59 - HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS BANCOS
Os bancos se obrigam a cumprir o horário de atendimento ao público das 9h00 às 17h00.

PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a abertura das agências bancárias aos sábados, domingos, feriados e durante o período noturno.


ARTIGO 60 - CONTROLE DAS FILAS DAS AGÊNCIAS
Os bancos tomarão medidas para diminuir o tempo de espera dos clientes e usuários nas filas, inclusive com contratação de pessoal, evitando que o tempo de espera ultrapasse a 15 minutos.

§1º – estão obrigados, por estabelecimento, a manter o nº mínimo de 05 (cinco) empregados exercentes da função de Caixa;

§2º - O atendimento eletrônico poderá ser realizado através dos denominados “Caixas Eletrônicos”, desde que o nº destes não seja superior ao dobro do nº de empregados exercentes da função de Caixa, por estabelecimento;

§3º – Fica possibilitado aos sindicatos o acompanhamento das iniciativas previstas no caput do presente artigo.


ARTIGO 61- FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS
Os bancos deverão instituir medidas que visem aumentar o número de empregados, adequando-o ao porte das agências.


CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

ARTIGO 62 - CARTA DE DISPENSA 
Após a observância dos procedimentos estabelecidos nesta convenção, no artigo garantias contra a dispensa imotivada, caso a dispensa do empregado seja mantida, será a dispensa formalizada por escrito, de forma clara, especificando os motivos da demissão.


ARTIGO 63 - FÉRIAS PROPORCIONAIS 
Todo empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.


ARTIGO 64 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL 
Caso demissões se concretizem, apesar de observadas as condições estabelecidas no artigo 47 \"Garantias contra a dispensa imotivada\", as empresas abrangidas por esta convenção pagarão indenização adicional à prevista na legislação, considerando como referência, a maior remuneração do empregado, nos seguintes termos:
a) Até 5 (cinco) anos - 1 (um) valor do aviso prévio
b) Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos - 2 (dois) valores do aviso prévio
c) Mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos- 3 (três) valores do aviso prévio
d) Mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos 4- (quatro) valores do aviso prévio
e) Mais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos- 5 (cinco) valores do aviso prévio
f) Mais de 25 (vinte e cinco até 30 anos -6 (seis) valores do aviso prévio
g) Mais de 30 (trinta) anos- 7 (sete) valores do aviso prévio


ARTIGO 65 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 
Quando exigida pela lei, a empresa se apresentará perante o sindicato profissional, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das verbas rescisórias, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento, devendo eventuais diferenças serem quitadas em até 10 dias da homologação, não excetuado nesse caso a multa do § 2º deste artigo. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

§ 1º - Compreendem o ato homologatório, dentre outros, além do pagamento das verbas rescisórias, a liberação do termo de rescisão contratual devidamente chancelado pelo sindicato da categoria profissional que deverá ser feito juntamente com os demais documentos inerentes à rescisão contratual.

§ 2º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, deverão ser incluídos nas verbas a serem pagas ao empregado, os valores referentes às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS resultantes da reposição das perdas dos planos econômicos, conforme deferido pelo judiciário.

§ 3º - Se excedido o prazo previsto no caput do presente artigo, a empresa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.

§ 4º - Não comparecendo o empregado, a empresa dará do fato conhecimento à Entidade Profissional convenente, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do empregador nesse ato.

§ 6º - As disposições deste artigo não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.

§ 7º - Em caso de cessação do contrato de trabalho no período de 30 (trinta) dias que antecedem à data-base até a data da assinatura de protocolo ou desta convenção, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro, as empresas abrangidas por esta convenção deverão efetivar o pagamento das diferenças salariais e indenizatórias decorrentes destes instrumentos, em até 10 dias consecutivos da assinatura dos mesmos. 


IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO

ARTIGO 66 – MESA TEMÁTICA SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES 
As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Bipartite prevista na cláusula 52ª da CCT 2008/2009, objetivando complementação e acompanhamento de ações no sentido de eliminar as desigualdades existentes no local de trabalho, dirimir conflitos e prevenir eventuais distorções, em busca da equidade em todos os segmentos. 

PARÁGRAFO ÚNICO - A implementação assim como o acompanhamento desta política de Promoção da Igualdade será feito pelas entidades componentes da mesa temática e sempre que julgar necessário, com entidades parceiras do GT da Febraban.


ARTIGO 67 – PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE PARA TODOS E TODAS 
Tendo em vista o resultado do senso “Mapa da Diversidade” sobre o trabalho bancário, e com base no plano de ação proposto pela Febraban, os bancos se comprometem a debater na mesa temática os encaminhamentos advindos deste processo, a fim de implementar ações que observem as seguintes diretrizes:

1. Engajamento e sensibilização dos signatários da presente convenção, para o tema;

2. Monitoramento de indicadores;

3. Democratização dos meios de acesso dos candidatos; 

4. Ascensão Profissional, por meio do estabelecimento de metas de gênero, raça e pessoas com deficiência para quaisquer cursos e treinamentos;

5. Aceleração da contratação de mulheres negras, sem prejuízo do atual quadro. 

6. Envolvimento de fornecedores, visando estender a prática das medidas de conscientização para estes.


ARTIGO 68 – ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS
As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos parceiros (as) de trabalhadores(as) abrangidos por esta convenção, serão também aplicáveis aos casos em que a relação de união civil decorra de relacionamento homoafetivo, considerando-se para os efeitos legais a mesma condição de cônjuges.

§ 1º - A comprovação da condição de parceiro(a) se dará com fulcro nos princípios da Constituição Federal e legislação infraconstitucional aplicável para os casais heterossexuais .

§ 2º - No caso de adoção por casal homoafetivo, deverão ser observadas as mesmas garantias estabelecidas para os casais heterossexuais.


ARTIGO 69 - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA 
As empresas abrangidas por esta convenção viabilizarão a inclusão das pessoas com deficiências no mercado de trabalho, combatendo a discriminação e proporcionando seu desenvolvimento.

§ 1º - As empresas se comprometem a garantir cursos de formação profissional para os trabalhadores com deficiência, quando necessário, sendo que o período de realização do mesmo será contado como efetivo exercício da função. 

§ 2º - Os bancos promoverão curso de Libras obrigatório nas unidades que possuam empregados com deficiência auditiva.

§3º - Fica vedada a transferência/deslocamento dos trabalhadores constantes do caput do presente artigo, ressalvada a hipótese de pedido do próprio trabalhador.

§4º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão efetuar avaliação estrutural, analisar e desenvolver projetos específicos para adequar o ambiente de trabalho segundo a natureza e grau de deficiência.


ARTIGO 70 - INCLUSÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Tendo em vista o Programa FEBRABAN de Capacitação Profissional e Inclusão de Pessoas com Deficiência no Setor Bancário, as empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a:
I – Debater todo o processo de aplicação do programa na mesa temática de igualdade de oportunidades;
II – Apresentar, periodicamente, alterações e resultados, mesmo que parciais;
III – Subsidiar os representantes dos trabalhadores com informações sobre metodologia, conteúdo e cronograma de aplicação do programa, para que o mesmo seja acompanhado pelos sindicatos.

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