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Caixa: conheça os pontos que fazem parte da proposta global

Publicado em Caixa Domingo, 30 Agosto 2020 11:54

O Comando Nacional dos Bancários orienta todos os empregados da Caixa a votarem pela aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), na assembleia que será realizada entre as 20h deste domingo (30) e as 23h59 de segunda-feira (31). A proposta garante o Saúde Caixa Para Todos, com a manutenção do seu modelo de custeio; PLR e PLR Social; e todos os direitos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho. 

 

Conheça abaixo os pontos da proposta global, que serão objeto de deliberação: 

 

CLÁUSULA 1ª - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – FENABAN 

CLÁUSULA 5ª – REFERÊNCIA DE INGRESSO 

CLÁUSULA 22 – PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS 

CLAUSULA 25 – LICENÇA MATERNIDADE 

CLÁUSULA 27 – LICENÇA PATERNIDADE 

CLÁUSULA 26 – LICENÇA ADOÇÃO 

CLÁUSULA 29 – INDENIZAÇÃO POR ASSALTO/SINISTRO 

CLÁUSULA 30 – MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE 

CLÁUSULA 31 – VALE CULTURA 

CLÁUSULA 35 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE 

CLÁUSULA 37 – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 

CLÁUSULA 38 – TRABALHO DA GESTANTE 

CLÁUSULA 40 – INTERVALO PARA DESCANSO 

CLÁUSULA 41 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO 

CLÁUSULA 42 – DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL 

CLÁUSULA 43 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL 

CLÁUSULA 44 – DELEGADOS SINDICAIS 

CLÁUSULA 45 – UTILIZAÇÃO DE MALOTE 

CLÁUSULA 46 – REUNIÕES 

CLÁUSULA 48 – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE 

CLÁUSULA 50 – SINDICALIZAÇÃO 

CLÁUSULA 51 – PORTAL DA UNIVERSIDADE CAIXA PARA DIRIGENTES SINDICAIS 

CLÁUSULA 54 – INCENTIVO À ELEVAÇÃO DA ESCOLARIDADE 

CLÁUSULA 55 – EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL EM CASO DE CALAMIDADE 

CLÁUSULA 57 – TITULARIDADE DA FUNÇÃO GRATIFICADA/CARGO EM COMISSÃO EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA MATERNIDADE 

CLÁUSULA 58 - DESCANSO ADICIONAL EM AGÊNCIAS BARCO 

CLÁUSULA 61 - HORAS DE ESTUDO DENTRO DA JORNADA 

CLÁUSULA 62 – REPRESENTAÇÃO 

CLÁUSULA 59 - TESOUREIRO EXECUTIVO 

CLÁUSULA 60 - INCORPORAÇÃO DO REB AO NOVO PLANO FUNCEF 

 

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CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL EM 2020 

CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL EM 2021 

CLÁUSULA 4ª - REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM 2021 

CLÁUSULA 9ª – GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO 

CLÁUSULA 11 – AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, 

CLÁUSULA 12 – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO 

CLÁUSULA 13 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO 

CLÁUSULA 14 – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ 

CLÁUSULA 15 – AUXÍLIO FUNERAL 

CLÁUSULA 19 – TARIFAS EM CONTA CORRENTE 

CLÁUSULA 49 – DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS 

 

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CLÁUSULA 6ª – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

CLÁUSULA 10 – ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO 

CLÁUSULA 16 – QUALIDADE DE VIDA DOS EMPREGADOS

CLÁUSULA 17 – ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO 

CLÁUSULA 18 – JUROS DO CHEQUE ESPECIAL P

CLÁUSULA 20 – AUSÊNCIAS PERMITIDAS 

CLÁUSULA 24 – JORNADA EM REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO 

CLÁUSULA 28 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

CLÁUSULA 34 – SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA 

CLÁUSULA 36 – PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO 

CLÁUSULA 39 – CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES 

CLÁUSULA 47 - GRUPO DE TRABALHO 

CLÁUSULA 52 – PROMOÇÃO ANO BASE 2020 

CLÁUSULA 53 – PROMOÇÃO ANO BASE 2021 

CLÁUSULA 56 – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA 

 

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CLÁUSULA 21 – ESCALA DE FÉRIAS / LICENÇA PRÊMIO (redação será ajustada pela assessoria jurídica da CEE/Caixa)

 

A escala de férias e de licença prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos empregados de cada unidade em caráter opinativo.

 

Parágrafo Primeiro - O empregado com menos de um ano de serviço que rescindir  espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus à indenização por férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 dias.

 

Parágrafo Segundo - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, independentemente da idade do empregado.

 

Parágrafo Terceiro – Fica facultada ao empregado a conversão de 1/3 em pecúnia, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 5 (cinco) dias e o outro não inferior a 14 (quatorze) dias. 

 

Parágrafo Quarto: Nas situações onde o empregado parcelar o gozo de férias, será facultado converter 1/3 (um terço) do saldo de férias adquirido no período em abono pecuniário, independentemente da quantidade de dias de gozo. 

 

Parágrafo Quarto: A regra de conversão especificada no Parágrafo Terceiro terá vigência a partir de 02 de janeiro de 2021.

 

CLÁUSULA 23 – JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (redação será ajustada pela assessoria jurídica da CEE/Caixa)

 

A duração normal do trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana, conforme o art. 224 da CLT e ressalvados seus parágrafos. 

 

Parágrafo primeiro – Na jornada de trabalho prevista no caput desta cláusula será concedido um intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos, sendo que 15 minutos são computados dentro da jornada normal e o excedente fora da jornada. Caso haja prestação de horas extras, esse intervalo poderá ser de até de 2 horas.

 

Parágrafo segundo – O cômputo de 15 (quinze) minutos de intervalo dentro da jornada não caracteriza redução da jornada de 6 (seis) horas, prevalecendo como jornada normal de trabalho o disposto no artigo 224 da CLT.

 

Parágrafo terceiro - Na jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais prevista para os empregados que possuem o registro obrigatório de  ponto, será concedido um intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos  até 2 (duas) horas, devidamente acordado entre empregado e gestor.

 

Parágrafo quarto – A redução do intervalo prevista no parágrafo anterior em relação ao mínimo legal é faculdade do empregado, sujeita à escala efetuada pelo gestor para a área.

 

Parágrafo quinto - O intervalo para repouso e alimentação de que trata o parágrafo terceiro será devidamente registrado pelo empregado no SIPON e não será computado na jornada, em qualquer hipótese.

 

Parágrafo sexto – A implantação dos Parágrafos terceiro e quarto ocorrerá após os ajustes sistêmicos necessários e atualização normativa. 

 

Parágrafo sétimo - Aos empregados integrantes da carreira profissional, prevalece o previsto em seus contratos de trabalho e posteriores alterações.

 

CLÁUSULA 32 - SAÚDE CAIXA (redação em construção, que será ajustada pela assessoria jurídica da CEE/Caixa)

 

Premissas:

 

Titular 3,5% da RB

 

Dependente 0,4 % para cada

 

Teto 4,3% de mensalidade 

 

Coparticipação 30% por procedimento, tendo como teto 3.600,00 por grupo familiar.

 

Os beneficiários não pagam coparticipação para internação e tratamento oncológico.

 

Atendimento em pronto socorro, coparticipação de 75 reais.

 

Mantém o modelo 70/30 para o ano de 2021, incluindo o custo administrativo.

 

GT para debate e elaboração de propostas para sustentabilidade financeira do Saúde Caixa.

 

Inclusão dos contratados pós 2018.

 

Referência ao teto de 6,5% da folha, conforme ACT anterior

 

Para o dependente indireto, será cobrado 0,4% por participante, ressalvando-se que por se tratar de uma regra excepcional de inclusão no plano, esse tipo de dependente  não será computado no teto de 4,3%.

 

ADTIVO PLR (redação em construção, que será ajustada pela assessoria jurídica da CEE/Caixa)

 

Premissas:

 

- Acompanhar a proposta pactuada na mesa única, da PLR FENABAN, na regra básica e na regra adicional;

- Manter a PLR Caixa Social; 

- Garantir o mínimo individual de 1 Remuneração Base (RB);

- Limite individual de 3 RB.