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Caixa terá que devolver valores descontados por conta da paralisação de 28/04 do ano passado aos bancários de Niterói e região

Publicado em Caixa Sexta, 02 Fevereiro 2018 02:05

O juiz do trabalho de Niteroi, Eduardo de Almeida Jerônimo, acatou o pedido do Sindicato dos Bancários de Nterói e condenou a Caixa Econômica Federal a pagar devolver o valor descontado por conta da paralisação da greve geral de 28 de abril de 2017. Os descontos foram gerados nos contracheques de maio/2017 e ainda somaram o sábado e domingo, totalizando três dias descontos.

 

A devolução do desconto feito pela Caixa era uma cobrança dos bancários desde maio. Imediatamente, o Sindicato entrou com uma reclamação trabalhista pedindo a devolução dos valores descontados. A decisão foi publicada no dia 17 de janeiro de 2018.

 

A ação foi movida pelo Departamento Jurídico do Sindicato que buscou resguardar o direito de greve. O juiz entendeu que o desconto imediato do dia de paralisação sem prévia negociação coletiva e sem possibilidade de compensação das horas não trabalhadas, viola o direito de greve na forma em que previsto no art. 9º da CRFB/88 e na Lei nº 7.783/1989 e condenou a Caixa ao pagamento das seguintes parcelas com devolução dos valores descontados dos contracheques em maio/2017 relativos ao dia 28/04/2017, assim como o sábado e o domingo.

 

A Caixa ainda foi condenada a pagar o valor de R$ 10.000,00 e pague as custas processuais fixadas em R$ 500.000,00.

 

Confira a sentença completa:

 

 

Autos 0100787-39.2017.5.01.0244 - RTOrd

SENTENÇA

I. RELATÓRIO.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NITERÓI E REGIÕES ajuizou ação civil pública em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL.

A tutela de urgência foi indeferida (fl. 341).

A reclamação trabalhista foi contestada.

Foram produzidas provas.

A instrução foi encerrada.

Foram oferecidas razões finais.

As propostas de conciliação foram recusadas.

Perecer do Ministério Público do Trabalho (fl. 540).

 

Fundamentação

II. FUNDAMENTOS.

ESCLARECIMENTO INICIAL

Inicialmente, informo que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

Alegando que a greve dos empregados em estabelecimentos bancários ocorrida em 28/04/2017 tem abrangência nacional, sustenta a ré a incompetência deste juízo e deste Tribunal Regional do Trabalho para julgar a ilegalidade acerca dos descontos nos contracheques dos dias parados.

Sem razão.

As partes envolvidas no movimento, bem assim, no polo passivo da ação, circunscrevem-se à base territorial do sindicato autor, restando inequívoco que qualquer decisão proferida nestes autos somente tem eficácia em relação às instituições sediadas nesta referida base territorial.

Rejeito a preliminar.

DESCONTOS EFETUADOS NOS CONTRACHEQUES DE MAIO/2017, RELATIVOS AO DIA 28/04/2017, BEM COMO O SÁBADO E O DOMINGO.

Cuida-se de Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói e Regiões na qual sustenta a ilegalidade dos descontos realizados pela reclamada decorrente da paralisação ocorrida no dia 28/04/2017.

A ré não nega os descontos, alegando, em síntese, que a paralização do dia 28/04/2017 nada mais foi do que uma paralisação geral de cunho nacional, de teor eminentemente político, sem que fossem tratadas quaisquer reivindicações da categoria dos empregados bancários, a justificar não fosse reconhecida, pela instituição financeira, como movimento paredista, ensejando, por conseguinte, o desconto das ausências injustificadas ao trabalho naquele dia.

Analiso.

A paralisação em razão da greve geral no dia 28/04/2017 é fato notório.

Não havendo pronunciamento reconhecendo a ilegalidade da paralisação, nem negociação acerca dos efeitos obrigacionais no período, o desconto dos salários constitui ato ilegal e arbitrário, especialmente em se tratando de uma categoria com longo histórico de reposição dos dias de paralisação.

Desse modo, entendo que o desconto imediato do dia de paralisação sem prévia negociação coletiva e sem possibilidade de compensação das horas não trabalhadas, viola o direito de greve na forma em que previsto no art. 9º da CRFB/88 e na Lei nº 7.783/1989.

Assim, decido, no particular, acolher totalmente os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:

- devolução dos valores descontados dos contracheques em maio/2017 relativos ao dia 28/04/2017, assim como o sábado e o domingo.

DANO MORAL COLETIVO.

Não é qualquer violação aos interesses coletivos que pode acarretar dano moral coletivo. É preciso que o fato atentatório seja de razoável significância e ultrapasse os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva.

E, neste caso, as violações decorrem de questões razoavelmente controvertidas, não implicando, pois, na necessária repulsa coletiva a fato intolerável, como se exige à caracterização do dano moral coletivo.

Assim, decido, no particular, rejeitar totalmente os pedidos formulados pela parte reclamante.

 

Dispositivo

III. DISPOSITIVO.

Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NITERÓI E REGIÕES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decido:

- rejeitar a preliminar de incompetência absoluta;

- quanto às obrigações pecuniárias, acolher totalmente os pedidos formulados pela parte reclamante na petição inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das parcelas arroladas abaixo:

- devolução dos valores descontados dos contracheques em maio/2017 relativos ao dia 28/04/2017, assim como o sábado e o domingo.

Arbitro o valor da condenação em R$ 10.000,00 e determino que a parte reclamada pague as custas, fixadas em R$ 500.000,00.

Diante da natureza da condenação, não há incidência ou retenção de contribuições previdenciárias, nem são devidos recolhimentos fiscais.

Determino que a Secretaria da Vara do Trabalho intime as partes.

 

 

EDUARDO ALMEIDA JERONIMO

JUIZ DO TRABALHO

 

NITEROI, 17 de Janeiro de 2018


EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
Juiz do Trabalho Titular